Informativo - Retorno das Atividades Presenciais - Parte II

02/12/2024

Iniciamos aqui a segunda parte de nossas recomendações sobre o retorno às atividades presenciais em meio à pandem ia de COVID-19, confira mais alguns pontos de atenção:

IV) Da Triagem dos Suspeitos

Seguidas as medidas de segurança, é preciso manter sempre em alerta a existência de sintomas de contágio do vírus dos funcionários, para que possa: (a) identificar os casos suspeitos e encaminhá-los aos serviços de saúde, e (b) isolar os suspeitos e evitar a transmissão do vírus no ambiente de trabalho.

Segundo o Governo do Estado de São Paulo[1], “sintomas como febre, dores no corpo, calafrios, falta de ar, tosse, dor de garganta e dificuldades respiratórias podem ser indicativos de infecção por SARS – CoV – 2, que é o agente da COVID-19. Além destes, os outros sintomas também podem indicar infecção ainda que apareçam em menor frequência”.

Ainda segundo o Governo Estadual “o contato com um caso confirmado de COVID-19 é sugestivo de risco e, se apresentar sintomas, também deve ser considerado um caso suspeito.

Com relação aos atestados médicos apresentados pelos funcionários, há recomendação do Ministério Público do Trabalho de que os empregadores, em geral, devem aceitar a autodeclaração do empregado sobre o seu estado de saúde e infecção, promovendo o afastamento do funcionário do local de trabalho, sem prejuízo do abono dos dias de falta.

Ressalte-se ainda, que o Ministério Público do Trabalho frisa, na Recomendação nº 1 – PGT/GT COVID-19, que a declaração falsa, além de configurar crime de estelionato e falsidade ideológica, pode sujeitar advertência, suspensão e/ou dispensa por justa causa. 

V) Do Afastamento dos Suspeitos

Caso um dos funcionários, portanto, seja reconhecido com suspeita de infecção pela COVID-19, recomenda-se o seu imediato afastamento pelo prazo de 14 (quatorze) dias, conforme Portaria Conjunta nº 20/2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Segundo o Governo do Estado de São Paulo, recomenda-se que “se o funcionário estiver sintomático, permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias. Após o isolamento, e com pelo menos 3 dias sem sintomas, o funcionário poderá voltar ao trabalho.

OBS: as normas sobre a COVID-19 não mencionam obrigatoriedade de realização de exame médico quando do retorno do afastamento acima indicado, uma vez que tal providência é exigida apenas para afastamentos iguais ou superiores a 30 dias, e há posicionamento firme de autoridades sanitárias e OMS sobre a improvável transmissibilidade do vírus após 14 dias dos primeiros sintomas.

VI) Da Obrigatoriedade da Testagem dos Suspeitos:

Segundo a Portaria Conjunta nº 20/2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, “não deve ser exigida testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento, por não haver, até o momento, recomendação técnica para esse procedimento”.

Entretanto, por mais que a testagem não seja obrigatória, não há nenhuma vedação para que as empresas disponibilizem testes aos seus empregados, que deverão ser, se for o caso, fornecidos sem qualquer discriminação e com o cuidado de colher a autorização individual de cada funcionário.

Segundo o Protocolo Estadual, “como medida de contenção da disseminação do vírus na população das empresas, caso a empresa tenha condiçõespode ser realizada a testagem periódica de todos ou parte dos funcionários que trabalharem presencialmente nas dependências da empresa e/ou tenham contato com o público.”

Se a empresa optar por fornecer testagem aos trabalhadores, esta deverá ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, como: utilizar apenas testes homologados pela ANVISA, e realização de coleta apenas por profissionais da saúde capacitados e paramentados com os devidos EPIs (equipamentos de proteção individual).

VII) Por fim, veja-se exemplificação das medidas a serem tomadas em cada caso:

- RECUPERADOS (diagnosticados previamente com COVID-19, sem sintomas há mais de 14 dias ou com IgC positivo e RT-PCR negativo):

Permissão para realizar atividades presencialmente.

- INFECTADOS/SUSPEITOS (sintomáticos, RT-PCR positivo ou IgM e IgA positivos com IgC negativos):

Isolamento e ações de contenção.

- GRUPOS DE RISCO (Funcionários que não estejam no grupo de recuperados ou infectados, e que possuam fatores de risco para a COVID-19):

Home Office (se aplicável) ou afastamento

- SEM DIAGNÓSTICO (Não pertencente aos grupos anteriores):

Sujeitos à triagem e testagem. Devem ser testados em rodízio ou de acordo com o aparecimento de sintomas e da natureza de sua atividade.

Para mais informações, entre em contato com nossa equipe. 

É vedada a divulgação, reprodução total ou parcial, distribuição do conteúdo desse informativo sem o prévio consentimento do autor.

[1] https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-de-testagem-covid-19-v02.pdf

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