Em 12 de maio de 2021, foi sancionada a Lei 14.151/2021, que assegura o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”, sem prejuízo do recebimento do salário.
Vejamos o que dispõe a aludida Lei em sua íntegra:
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Como visto, a Lei 14.1451 nada dispôs sobre as atividades laborais que não possibilitam o trabalho remoto, bem como deixou de indicar formas de compensação nos casos em que não existe a possibilidade de a empregada exercer sua profissão à distância.[1]
Destarte, ainda que a atividade laboral não comporte teletrabalho ou trabalho à distância, considerando a omissão da Lei, as empregadas que se enquadrem na descrição do art. 1º da Lei 14.151 deverão ficar afastadas, sem atividade, sem prejuízo do recebimento da integralidade dos seus salários.
Entretanto, entendemos que mesmo após a publicação da Lei 14.151/2021, continuam válidas as disposições contidas na Medida Provisória (MP) 1.045/2021, que possibilita a suspensão do Contrato de Trabalho e/ou redução proporcional de salário e jornada.
Isto posto, nos casos em que não há possibilidade de a empregada gestante exercer suas atividades de forma remota (teletrabalho), o empregador pode optar por suspender o contrato de trabalho, com fundamento no art. 3º da MP nº 1.045/2021, que criou o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), a ser pago pelo Governo Federal nos casos de (i) redução proporcional de jornada; e (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho, de modo que, a remuneração do empregado, ou ao menos parte dela, será assegurada pelo Governo Federal, com o pagamento do mencionado beneficio.[2]
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[1]https://www.migalhas.com.br/quentes/345448/lei-que-determina-afastamento-de-gestante-na-pandemia-e-sancionada?U=B8C1CD9E_109&utm_source=informativo&utm_medium=1700&utm_campaign=1700
[2]https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308