Quem nunca comprou ou ganhou um produto que o tamanho não serviu direito ou a cor não agradou e foi na loja pedir para trocá-lo ou cancelar a compra?
O costume de trocar um produto é muito comum no comércio brasileiro e os comerciantes utilizam dessa prática como estratégia para conquistar a simpatia e a fidelidade dos clientes.
No entanto, a troca de um produto que não possui nenhum defeito não é direito do consumidor. Pelo contrário, a realização da troca de um produto não defeituoso é uma simples opção do comerciante, não uma obrigação.
Nesse sentido, conforme destacamos no artigo do Recall, um consumidor somente tem o direito de ter a troca de um produto realizado se este se apresenta defeituoso, demonstrando algum problema à segurança do consumidor.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor estipulou no artigo 49 uma exceção: Se o consumidor comprou um produto pela internet, telefone ou a domicílio, isto é, fora do estabelecimento comercial, ele tem sete dias para desistir da compra e receber seu dinheiro de volta.
Esse direito imposto pelo Código de Defesa do Consumidor foi criado como uma forma de proteção do comprador ao marketing agressivo, que procura fazer com que a pessoa compre determinado produto sem que realmente necessite ou simplesmente caia na armadilha da "superpromoção" de um produto desconhecido.
Portanto, é muito importante que os consumidores saibam quais direitos possuem ou não e que fiquem atentos às compras por impulso, principalmente àquelas feitas no estabelecimento comercial, em que o consumidor não tem direito à troca ou cancelamento se o produto não for defeituoso.
Do mesmo modo, é importante conhecer o direito de arrependimento e o cancelamento da compra de um produto se esta foi realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone ou a domicílio), observando o prazo de 7 (sete) dias para possibilitar o cancelamento e assim receber o dinheiro de volta.