Agora é lei!
A Lei n° 13.271 de 15 de abril de 2016 define que a revista íntima de funcionários nos locais de trabalho, bem como de clientes do sexo feminino, passou a ser proibida tanto em empresas privadas quanto em entidades da administração pública direita e indireta.
O desrespeito à legislação poderá ensejar multa de R$ 20.000,00, que serão revertidos a órgãos de proteção dos direitos da mulher. Em havendo reincidência, o valor da multa será em dobro, sem prejuízo de eventual indenização por danos materiais, morais e sanções penais.
A referida lei veio para consolidar o entendimento predominante no poder judiciário, especialmente, perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em diversos julgados, buscou preservar a dignidade e a intimidade do ser humano em detrimento do direito de propriedade e da livre iniciativa.
De acordo com o entendimento do Ministro Claudio Brandão do TST, o empregador possui diversos meios e recursos, quer tecnológicos para evitar o furto, desvio de mercadoria ou atos que não condizem com os bons costumes e normas da empresa, quer no setor de recursos humanos para melhor recrutamento e seleção de empregados e prestadores de serviço.