O Superior Tribunal de Justiça - STJ, reiteradamente, tem declarado nulas as cláusulas contratuais que preveem a devolução das parcelas pagas pelo comprador (consumidor), somente após o efetivo término da obra, para os casos de desfazimento do contrato de compra e venda de imóveis adquiridos na planta.
Isto porque, o STJ entende que os contratos firmados com construtoras/incorporadoras estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, que diz abusiva a cláusula contratual que estabelece,não só a restituição dos valores somente após o término da obra, como de forma parcelada, na hipótese de resolução do contrato por culpa de quaisquer contratantes.
O abuso da restituição das parcelas pagas após o término da obra e de forma parcelada ocorre, pois a construtora/ incorporadora se beneficia com a revenda do imóvel a terceiros, obtendo vantagem com os valores retidos, bem como com a valorização do mesmo.
Além disso, a conclusão da obra é providência que cabe exclusivamente à construtora ou incorporadora. Desta forma, não teria porque o consumidor aguardar a entrega da obra para ter os valores restituídos, uma vez que a mesma poderá nem acontecer ou acontecer além do prazo prometido.
Entretanto, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possibilita que a construtora /incorporadora, no caso de resolução do contrato por culpa exclusiva do consumidor, retenha parte do valor pago, a fim de recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores (ex: ocupação prévia do imóvel pelo consumidor). O percentual de retenção varia entre 15% e 20%.
Portanto, fique atento, pois, em caso de desfazimento do contrato por culpa exclusiva do comprador haverá perda parcial das parcelas pagas, todavia, o saldo deverá ser restituído imediatamente.
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