Os planos de saúde, atualmente, utilizam-se de 3 (três) diferentes tipos de reajuste em suas mensalidades, quais sejam:
1) Reajuste Anual
O reajuste anual busca a correção monetária do valor cobrado, cujo critério deve ser definido em contrato e deve ocorrer a cada 12 meses, ou seja, uma vez ao ano. O reajuste pode variar de acordo com o tipo de contrato.
No caso de contratos INDIVIDUAL/FAMILIAR firmados após 1999 e/ou adaptados à Lei 9656/98, o índice a ser aplicado é previamente aprovado pela Agência Nacional de Saúde "ANS". Nos contratos anteriores à referida data, o reajuste deve seguir a disposição contratual.
Já nos contratos COLETIVOS, seja empresarial ou por entidade de classe, o reajuste não sofre interferência ou autorização da Agência Nacional de Saúde (ANS), são definidos pelas próprias operadoras/seguradoras, que consideram o volume de utilizações, inflação entre outras premissas e definem o percentual a ser aplicado.
2) Reajuste por Faixa Etária
O reajuste por faixa etária é aplicado de acordo com a idade do usuário. Em geral, segue uma tabela predefinida pela operadora/seguradora.
O Estatuto do Idoso proíbe o aumento da mensalidade por faixa etária para os usuários acima dos 60 anos. A jurisprudência dos nossos Tribunais também não tem permitido o reajuste desproporcional e injustificado em uma determinada faixa etária, sendo considerado abusivo.
3) Reajuste por Sinistralidade
O reajuste por sinistralidade ou também conhecido como reajuste por revisão técnica, trata-se de um aumento na mensalidade quando a quantidade de procedimentos, tratamentos e utilizações é maior que o previsto, por exemplo, quando há um tratamento de alto custo ou tratamento prolongado que acaba por refletir financeiramente na operadora/seguradora.
Esse reajuste por sinistralidade, assim como os reajustes anuais excessivos, tem sido objeto de ações judiciais, tendo sido considerado abusivo e ilegal pelos Tribunais.
Recomendamos atenção aos reajustes que os planos de saúde/operadoras/seguradoras impõem, sendo que os mesmos devem estar previstos nos contratos e não podem ser abusivos. Em caso de dúvida, questione o motivo do reajuste e faça valer os seus direitos de consumidor.