A administração tributária concede alguns benefícios, dentre eles a isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves, sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão, complementação de aposentadoria recebida de Fundo de Pensão e pensão alimentícia.
Para ter direito a isenção, o contribuinte deve ser portador de uma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), alienação mensal, cegueira, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, entre outras.
Em recente julgado proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Proc. 0026452-16.2009.4.01.380/MG), foi reconhecida a isenção do imposto de renda para contribuinte que demonstrou no processo ser portadora de cardiopatia grave: “Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de cardiopatia grave desde agosto de 2009, deve ser afastada a partir de então a tributação pelo IRPF dos seus rendimentos.”
Conforme definiu o STJ por meio da Súmula 598, a comprovação no processo da doença não precisa ser por meio de laudo médico oficial, vejamos: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Se por algum motivo o Fisco não reconhecer o direito do portador de doença grave à isenção do imposto de renda de forma administrativa, o contribuinte pode recorrer ao Poder Judiciário de forma a assegurar o seu direito.