A pensão alimentícia é a quantia fixada pelo juiz que se destina a manutenção individual dos filhos e/ou cônjuge, ou seja, sustento, habitação e vestuário.
Em recete decisão proferida em março/2015, o Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, entendeu que o direito a pensão alimentícia também alcança a união homoafetiva, assim como outros direitos já reconhecidos pelo Poder Judiciário, como a pensão por morte ao parceiro dependente, adoção, inscrição em plano de assistência à saúde, partilha de bens, entre outros.
O pedido de alimentos foi realizado pelo parceiro que alegou dificuldade de subsistência, desde o fim da relação, que durou cerca de 15 (quinze) anso, vez que portador de Hepatite crônica agravada pela AIDS, da qual é portador.
Destacou o Ministro em sua decisão que "Em uma entidade familiar, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, não há como se afastar na relação de pessoas do mesmo sexo a obrigação de assistência do mais vulnerável dos parceiros. Há o dever de cuidar, de proteção, até porque os alimentos consubstanciam o princípio da solidariedade social. Se a união homoafetiva é reconhecidamente uma família, parece despropositado concluir que o elevado instrumento jurídico dos alimentos não alcance os parceiros homoafetivos. (...) Os alimentos não podem ser negados a pretexto de uma preferência sexual diversa".
Conforme esclarecido pelo Ministro em sua decisão, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada "de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais".
O entendimento dos tribunais não poderia ser outro, vez que em nome dos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e de repúdio à discriminação de qualquer natureza, todos são iguais perante lei.
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