Os autistas têm direito a tratamento pelo plano de saúde

02/12/2024

O autismo (Transtorno do Espectro Autista) é um transtorno de desenvolvimento que geralmente aparece nos três primeiros anos de vida e compromete as habilidades de comunicação e interação social do indivíduo.

Identificado o autismo, a família é orientada a buscar tratamentos que abrangem especialistas de diversas especialidades, tais como: psiquiatra, neurologista infantil, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicopedagogo e assistentes sociais.

O autista tem direito a todo o tratamento prescrito por seu médico, isto porque a Lei nº 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, enquadrou o autista na condição de deficiente e, portanto, detentor dos direitos assegurados pela Lei nº 7.853/1989 (que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social), bem como pelas Leis nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos de saúde.

Entretanto, é comum verificarmos que as operadoras e seguradoras de saúde limitam a quantidade de sessões multidisciplinares anuais e/ou recusam o fornecimento de determinadas terapias ou tratamentos sob o argumento de que que a restrição consta do rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde).

A recusa dos planos de saúde e seguradoras é absolutamente abusiva e ilegal, posto que o alegado rol de procedimentos da ANS não é taxativo, trata-se de relação exemplificativa de cobertura mínima obrigatória.

Felizmente, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo tem assegurado o tratamento dos autistas pelo plano de saúde, conforme decisão proferida pelo Ilustre Desembargador Piva Rodrigues, que, tendo em vista a ausência de clínica credenciada capacitada para o tratamento, assegurou a realização das terapias em clínica credenciada sob responsabilidade do plano de saúde, destacando que “a restrição ao reembolso, nos casos de indisponibilidade técnica da rede referenciada, é nula de pleno direito, já que caracterizada a sua nítida abusividade.”

O plano de saúde deve fornecer integral tratamento ao seu participante autista e, caso não tenha em sua rede credenciada recurso capacitado para o tratamento prescrito, deve arcar integralmente com o tratamento, mediante o reembolso total das despesas.

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