Ortodontista tem obrigação de resultado?

03/12/2024

Quando se fala em natureza da obrigação assumida pelo dentista e ortodontista, não há um consenso na doutrina e na jurisprudência, especialmente quando se discute problemas de ordem estética.

A responsabilidade civil dos profissionais liberais, dentre eles os dentistas e ortodontistas é a princípio subjetiva, ou seja, depende da demonstração, pelo prejudicado, da culpa do profissional e da relação existente (nexo causal) entre a conduta daquele e o dano.

Alguns doutrinadores e julgadores entendem que a obrigação seria de "meio", ou seja, o profissional compromete-se a empregar todos os meios que estão ao seu alcance para atingir o objetivo, entretanto sem qualquer vinculação ao resultado, o qual depende, inclusive, de condições alheias ao profissional, por exemplo, as condições de saúde do paciente. Contudo, a maior parte dos doutrinadores e da jurisprudência caminha no sentido de que a obrigação seria de "resultado", onde o profissional se compromete a atingir um objetivo final, independentemente de condições e/ou fatores externos.

O jurista Sergio Cavalieri Filho entende que "a boca é uma das partes do corpo mais visíveis, e, na boca, os dentes. Ninguém desconhece o quanto influencia negativamente na estética a falta dos dentes da frente, ou os defeitos neles existentes" e é justamente por essa razão que "quando o cliente manifesta interesse pela colocação de aparelho corretivo dos dentes (...) está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio". (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, p. 376).

O Poder Judiciário para julgar processos sobre o tema tem aplicado o Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 14, atribui ao fornecedor de serviço a reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Com isso, a obrigação de produzir a prova transfere-se para o profissional e não para o ofendido, conforme dito anteriormente.

Conforme leciona Regina Beatriz Tavares da Silva, a piora do estado do paciente evidencia a verossimilhança da alegação, especialmente nos procedimentos odontológicos estéticos, criando presunção de culpa do profissional, que deverá provar a inexistência de negligência, imperícia ou imprudência. ("Responsabilidade Civil na Odontologia, in Responsabilidade Civil: Responsabilidade Civil na Área da Saúde", Série GV Law, Saraiva, p. 219).

Por essa razão, tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo, como o Superior Tribunal de Justiça, têm equiparado a obrigação do tratamento ortodôntico à cirurgia plástica embelezadora, atribuindo obrigação de resultado aos profissionais.

Diante de tal cenário, entendemos que tanto os profissionais da área como os pacientes devem estar sempre atentos para os termos do contrato de prestação de serviços, bem assim à documentação e aos registros do tratamento, salvaguardando assim seus direitos.

Para mais informações sobre a natureza da obrigação assumida pelo dentista e ortodontista e/ou responsabilidade civil dos profissionais liberais, agende uma consultoria com nossos especialistas em Direito Civil no escritório Jaime Rodrigues Advogados, (11) 3854-0200.

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