O reparo de bens e as dúvidas mais frequentes

02/12/2024

Hoje pela manhã, quando fui esquentar meu copo de leite, o forno de micro-ondas não ligou, será que tem conserto? A sola do meu sapato está descolando, você pode colar? O fio do ferro de passar partiu, o senhor pode trocar pra mim? MInha adega não está mantendo meus vinhos climatizados, o que pode estar ocorrendo?

Estas são algumas das inúmeras perguntas feitas diariamente pelos consumidores que, a fim de economizar na compra de novos produtos ou, simplesmente, por apego aos bens materiais, buscam prestadores de serviços especializados no reparo dos referidos bens. Entretanto, esta relação de consumo, muitas vezes, gera dúvidas aos consumidores e comerciantes.

Por isso, decidimos esclarecer algumas dessas dúvidas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

1) O que o comerciante deve fazer quando o cliente não busca o pertence deixado para reparo?

Resposta: O comerciante deve adotar alguns cuidados básicos quando um bem é deixado aos seus cuidados, tais como: (i) pegar os dados completos de contato do cliente (nome, telefone, endereço e e-mail); (ii) descrever o bem deixado em seu estabelecimento e os detalhes do reparo a ser realizado; e (iii) inserir em sua ordem de serviço cláusula que especifique o prazo para a retirada do bem, após o concerto, e as consequências, caso o mesmo não seja observado.

Assim, caso do cliente não retire o bem no prazo fixado, o comerciante deve guardá-lo e tentar contato com o cliente/proprietário, notificando-o. Se ainda assim o consumidor não o retirar, o bem deve ser tratado como "coisa vaga", nos termos do Código de Processo Civil, devendo ser entregue à autoridade policial ou ao Juízo.

2) Por quanto tempo o comerciante deve guardar o pertence depois dos reparos serem concluídos?

Resposta: O Código de Defesa do Consumidor não prevê um prazo para que o consumidor retire o produto do estabelecimento/assistência técnica, mas é perfeitamente legal que o comerciante estipule um prazo, observado o princípio da razoabilidade, para a retirada do bem. Em geral, os estabelecimentos comerciais fixam um prazo de 30 a 60 dias. Após este prazo, o comerciante não pode simplesmente se desfazer do bem.

3) É possível que o estabelecimento estipule uma data máxima para que o cliente volte para retirar o pertence? Se sim, há alguma regra de um número mínimo de dias? Por exemplo: O comerciante pode definir que o cliente tem apenas 1 dia útil depois do reparo terminado para retirar o produto?

Resposta: Sim, o estabelecimento pode estipular uma data máxima para que o cliente retire o bem. Conforme anteriormente informado, o Código de Defesa do Consumidor não estipula um prazo fixo, mas este deve ser razoável, ou seja, de 30 a 60 dias contados da data de comunicação do consumidor pelo estabelecimento do efetivo reparo.

4) O comerciante pode vender o pertence que não foi retirado? Depois de quanto tempo?


Resposta: Não. O comerciante não pode vender um bem que não é dele. Ao contrário, deve entregá-lo à autoridade policial ou ao Juízo, por tratar-se de "coisa vaga".

5) O que o consumidor deve fazer caso vá buscar o pertence dentro do prazo estipulado e o comerciante já tenha se desfeito do mesmo?

Resposta: Caso o estabelecimento tenha se desfeito do bem sem tomar os devidos cuidados, o consumidor " legítimo proprietário do pertence " tem o direito de pedir a restituição do bem ou, não sendo possível, pleitear a correspondente reparação dos danos materiais e até morais, se o caso.

6) Como proceder quando, depois de realizado o reparo, o cliente avisar que não quer mais o pertence deixado no estabelecimento comercial?

Resposta: O comerciante tem o direito de cobrar pelo reparo/serviço prestado e deve tomar o cuidado de obter do consumidor uma declaração de vontade, por escrito, abrindo mão da propriedade do bem. Caso o consumidor, mesmo notificado, não formalize sua intenção, o estabelecimento comercial deverá entregar o pertence à autoridade policial ou ao Juízo.

7) O cliente que não buscou o seu pertence ou assumiu, depois do reparo, que não o quer mais, deve pagar multa ou algo do tipo?

Resposta: Não. O comerciante somente poderá cobrar o custo do reparo/serviço prestado e eventual estadia pelo tempo que o bem permanecer no local.

8) O dono do estabelecimento pode cobrar estadia pelo tempo que o pertence ficar no local? Se sim, quais são as regras para essa cobrança?

Resposta: Sim. O estabelecimento pode cobrar estadia pelo período em que o bem ficou sob sua guarda. Entretanto, a previsão da cobrança da estadia, seu prazo e valor devem estar descritos na ordem de serviços entregue ao consumidor no momento em que o bem é deixado para reparo. Além disso, o valor da estadia deve ser razoável, sem excessos, de forma que não ultrapasse o valor do serviço realizado.

Desejo mais informações



    Agende sua consulta hoje mesmo, estamos
    prontos para atendê-lo!

    Receba nossa newsletter

      Copyright © 2023 Jaime Rodrigues Advogados. Todos os direitos reservados.