O que você sabe sobre a cobertura de terapias multidisciplinares?

02/12/2024

Este conteúdo foi originalmente publicado no Portal Acesse: https://goo.gl/Q8UxHS

Quando falamos sobre a cobertura de terapias multidisciplinares, muitas vezes ficamos em dúvida sobre os procedimentos e tratamentos atendidos pelos convênios.

Dentre as diversas terapias multidisciplinares, a evolução da fisioterapia trouxe métodos específicos para atender determinadas enfermidades, especialmente, disfunções neurológicas. Esses métodos específicos são: Pediasuit, Therasuit, Bobath e Cuevas Medek, entre outros.

Alguns deles precisam do auxilio de equipamentos, tais como vestimentas especiais, elásticos de tração, gaiolas para suporte de ganchos, abordagens terapêuticas que utilizam todos os canais perceptivos para facilitar a postura e o movimento, entre outros.

Ocorre que esses métodos específicos não são comumente fornecidos pelos planos de saúde ou pelo Estado, sob o argumento de não constarem na relação de procedimentos obrigatórios estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No entanto, esse tem sido objeto de diversas ações judiciais e cujos tratamentos acabam sendo assegurados pelo Poder Judiciário, sem limitações.

Quando a cobertura de terapias multidisciplinares é negada

Em um processo que houve a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento de fisioterapia pelo método Pediasuit e Therasuit, o ilustre desembargador, doutor Ênio Santarelli Zuliani, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recentíssima decisão, assegurou o tratamento e destacou que o argumento de não constarem no ‘rol de coberturas mínimas da ANS’ não pode prosperar, tendo em vista que viola os princípios da boa-fé objetiva e da própria função social do contrato, colocando o paciente em desvantagem.

O desembargador recordou ainda que “incumbe ao médico do paciente, que conhece sua situação e estado de saúde, indicar os procedimentos necessários ao tratamento e como estes devem ser realizados, não podendo a operadora do plano de saúde interferir para impedir a realização dos tratamentos indicados, criando empecilhos de modo a obstar a melhor terapêutica a ser adotada”.

Esse entendimento é pacífico na jurisprudência, especialmente, no Tribunal de Justiça de São Paulo que, inclusive, editou a Súmula 102 que dispõe: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS”.

Por fim, lembro que a saúde é direito de todos os cidadãos. Por isso, caso o plano de saúde negue a cobertura, limite o número de sessões ou não detenha recursos credenciados que atendam a especificidade e necessidade da enfermidade e prescrição médica, o consumidor não deve desistir, mas recorrer aos órgãos de proteção e ao Poder Judiciário de forma a assegurar o seu direito.

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