No dia 05/05/2016 ocorreu a publicação da Lei n°13.281/2016 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e entrará em vigor em 180 dias, ou seja, a paritr de novembro/2016 e, dentre suas diversas alterações como o aumento do valor das multas de trânsito, o que nos chamou mais atenção foi o artigo 165-A, acerca da obrigação imposta aos motoristas de provar que não estão dirigindo embriagados (teste do bafômetro).
"Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses."
O dispositivo inserido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribui ao motorista a obrigação de provar que não está bêbado.
Esperamos que até Novembro/2016, quando entrará em vigor a alteração, o dispositivo seja alterado, pois, viola o direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, LXIII) segundo o qual, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Caso se mantenha a disposição legal, o motorista ficará entre a "cruz e a espada", na medida em que: a) se recusar o exame/teste, terá o seu veículo e documento apreendidos, o direito de dirigir suspenso e sofrerá a imposição da multa; b) se aceitar, poderá responder pelo crime (art. 306 do CTB), ainda que tenha ingerido um bombom com licor.
Assim, para evitar discussões acerca da legalidade da alteração do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), vale sempre o slogan "SE BEBER, NÃO DIRIJA".