O empregado que é contratado por intermédio de pessoa jurídica - conhecida "pejotização" - para desempenhar atividades inerentes à atividade principal e objetivo da empresa, com pessoalidade, subordinação, remuneração e habitualidade, acaba por ter os seus direitos trabalhistas desrespeitados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP, analisando casos em que médicos foram contratados por meio de pessoa jurídica constituída pelos mesmos, tem entendido tratar-se dde mera formalidade, pois, no Direito do Trabalho, o que vale é a realidade, ou seja, o que efetivamente ocorre no dia a dia.
Casos em que o médico ou profissional de saúde não trabalhava por conta própria, assinava ficha com horário de entrada e saída para controle de horas, cumpria plantões fixos em que as substituições somente poderiam ser realizadas por médicos que trabalhavam no Hospital, era subordinado a superiores, entre outros, são indícios de que a relação de trabalho se desenvolveu em regime de emprego e não contratação de pessoa jurídica.
Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que analisando a "pejotização", destacou que a "constituição de pessoa jurídica pelo reclamante não tem o condão de, por si só, afastar a caracterização da relação de emprego, uma vez presentes os pressupostos contidos no art. 3º da CLT. Por essa razão, cabível, em tal hipótese, à luz do princípio da primazia da realidade, a nulidade do contrato de prestação de serviços (art. 9º da CLT) e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o suposto tomador dos serviços. Não configurada violação dos arts. 110, 113 e 114 do Código Civil Brasileiro" (Processo nº 650-80.2010.5.03.0004).
É certo que muitas empresas correm grande risco esquivando-se do registro e do reconhecimento da relação laboral, entretanto, há meios de se fazer a contratação, mitigar os riscos e respeitar os direitos trabalhistas.
O que a Justiça do Trabalho não aceita é a fraude, a "pejotização" que representa uma deformidade, afrontando direitos trabalhistas, princípios constitucionais, dignidade humana do empregado, ensejando enriquecimento ilícito do empregador em prejuízo do trabalhador.