Com a promulgação da Lei n° 13.097 de 19 de janeiro de 2015, que alterou os artigos da "Lei da Documentação Imobiliária" (Lei n° 7.433/85), os compradores de imóveis usados terão mais segurança quando da realização do negócio, vez que estarão protegidos de eventuais dívidas do vendedor e possíveis surpresas.
Agora, o credor tem a obrigação de registrar a dívida na matrícula do imóvel, a fim de dar ciência aos possíveis interessados na compra, caso contrário não poderá anular a venda realizada ao comprador de boa-fé ou àquele que recebe o imóvel como garantia (ex: caução de bem imóvel no contrato de locação), exceto nos casos de falência (arts. 129 e 130 da Lei n° 11.101/05 - Ineficácia e revogação de atos praticados antes da falência) e nas hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
Entretanto, vale lembrar que, referida norma não se aplica aos imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Município e de suas fundações e autarquias.
A Medida Provisória 656/2014, posteriormente convertida na Lei n° 13.097/2015, concedeu o prazo de 2 (dois) anos para que os credores com ações ajuizadas até o dia 06 de novembro de 2014 efetuassem os registros ou averbações das dívidas nas matrículas dos imóveis, para que pudessem exigir seus direitos em face do devedor e de terceiros interessados, sob pena de perda do direito.
Em linhas gerais, a promulgação desta lei teve por finalidade aumentar a segurança jurídica na realização de negócios imobiliários e, no médio prazo, facilitar a concessão de financiamentos pelos bancos, devido à diminuição do risco na compra e venda de imóvel usado, o que, sem dúvida alguma, ajudará no aquecimento do mercado imobiliário do país.
Para mais informações sobre a Medida Provisória 656/2014, compra de imóvel usado e como registrar a dívida na matrícula do imóvel, agende um consultoria com nossos especialitas do escritório Jaime Rodrigues Advogados, (11) 3854-0200.