A Lei Estadual que disciplina a isenção do IPVA autoriza a concessão do benefício apenas se o veículo for conduzido pela pessoa deficiente. Nos casos em que o veículo é dirigido por um familiar ou terceiro, o deficiente perde o benefício.
Ora, como fica o deficiente visual? E aquelas pesoas que, em decorrência de uma enfermidade, ficam impossibilitadas de conduzir o veículo?
O Poder Judiciário tem reconhecido e assegurado a isenção do IPVA para os portadores de necessidades especiais não condutores, na medida em que se encontram nas mesmas condições daqueles ou, em alguns casos, em situações ainda mais desfavoráveis e dependentes de terceiros.
Ao analisar a isenção do IPVA pleiteada por deficiente não condutor, o Desembargador Oswaldo Luiz Palu do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no dia 04/11/2015, bem destacou a existência de direito líquido e certo à isenção de IPVA, "sendo inadmissível a Administração privar a pessoa com necessidades especiais de um benefício legal que se coaduna às suas razões finais, a motivos humanitários, observados os valores básicos da igualdade de tratamento, oportunidade e a proteção à dignidade da pessoa humana".
As negativas administrativas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que entende não ser possível a concessão do benefício de isenção do IPVA para deficientes não condutores, acaba por tratar de forma desigual algumas pessoas com necessidades especiais, afrontando assim, o princípio da isonomia, ou seja, igualdade de todos perante a lei, o que é protegido pela nossa Constituição Federal.
Diante disso, enquanto não houver alteração dos normativos e entendimento do Estado, não resta outra alternativa ao deficiente não condutor, senão socorrer-se do Poder Judiciário para ver assegurado seu direito à isenção do IPVA de seu veículo automotor.