Dentre as diversas terapias multidisciplinares, a evolução da Fisioterapia trouxe métodos específicos para atender determinadas enfermidades, especialmente, disfunções neurológicas.
Esses métodos específicos são: Pediasuit, Therasuit, Bobath, Cuevas Medek, entre outros. Alguns deles utilizam do auxilio de equipamentos, tais como vestimentas especiais, tracionadores elásticos, gaiolas para suporte de ganchos, abordagens terapêuticas que utilizam todos os canais perceptivos para facilitar a postura e o movimento entre outros.
Ocorre que esses métodos específicos não são fornecidos pelos Planos de Saúde ou Estado, sob o argumento de não constarem na relação de procedimentos obrigatórios estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, o que tem sido objeto de diversas ações judiciais e cujos tratamentos acabam sendo assegurados pelo Poder Judiciário sem limitações.
Em processo que houve a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento de fisioterapia pelo método Pediasuit e Therasuit, o ilustre Desembargador Dr. Ênio Santarelli Zuliani do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recentíssima decisão assegurou o tratamento e destacou que o argumento de não constarem no "rol de coberturas mínimas da ANS não pode prosperar, tendo em vista que viola os princípios da boa-fé objetiva e da própria função social do contrato, colocando o paciente em desvantagem."
Recordou ainda o Desembargador que "incumbe ao médico do paciente, que conhece sua situação e estado de saúde, indicar os procedimentos necessários ao tratamento e como estes devem ser realizados, não podendo a operadora do plano de saúde interferir para impedir a realização dos tratamentos indicados, criando empecilhos de modo a obstar a melhor terapêutica a ser adotada."
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência, especialmente, no Tribunal de Justiça de São Paulo que, inclusive, editou a Súmula 102 que dispõe: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS".
É de se destacar que a saúde é direito de todos os cidadãos, e, por isso, caso o Plano de Saúde negue a cobertura, limite o número de sessões ou não detenha recursos credenciados que atendam a especificidade e necessidade da enfermidade e prescrição médica, o consumidor não deve desistir, mas recorrer aos órgãos de proteção e ao Poder Judiciário de forma a assegurar o seu direito.