Um casal unido em regime de comunhão parcial de bens compartilha quase todos os bens adquiridos durante a relação conjugal.
Entre esses bens que compõem o patrimônio comum do casal está o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que é um fundo composto por depósitos mensais, feito pelo empregador, referentes a 8% do salário do empregado e que tem o objetivo de auxiliar o mesmo em caso de desemprego, doenças graves e aposentadoria.
O posicionamento dos tribunais é pacífico ao entender que os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges fora do casamento tem valor personalíssimo, isto é, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador. Porém, os valores recebidos a título de FGTS durante a vigência do casamento compõem patrimônio comum do casal, independentemente se o cônjuge recebedor do fundo realizou seu saque.
Sobre esse assunto, em recente julgamento de partilha de bens em processo de divórcio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela exclusão da divisão igualitária dos valores do FGTS recebidos anteriormente ao casamento.
No mencionado julgado, o Ministro Luis Felipe Salomão decidiu que os proventos recebidos pelos cônjuges durante a vigência do casamento "compõe o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação da sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não".
Portanto, se um casal decide pela realização do divórcio, somente serão divididos entre os cônjuges os valores referentes ao FGTS recebido durante a vigência do casamento. Os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento pertencem ao patrimônio individual do trabalhador e, portanto, não farão parte da partilha.