O direito a féria é assegurado a todo trabalhador pelo artigo 7º, XVII da Constituição Federal Brasileira (CF) e pelos artigos 129 e 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possibilitando assim o merecido descanso ao trabalhador, após o decurso de 12 (doze) meses trabalhados.
Adquirido o direito às férias, o empregador deve atentar para que o trabalhador goze do direito nos 12 meses subsequentes, sob pena de ter de pagar a respectiva remuneração pelo dobro, conforme prevê o artigo 137 da CLT e sofrer diversas sanções.
A legislação (artigo 136 da CLT) autoriza o empregador escolher a época mais conveniente para as férias do trabalhador - que não pode se recusar.
Por outro lado, o trabalhador que adquiriu o direito às férias e não pôde gozar do direito nos 12 meses subsequentes impedido pelo empregador, pode registrar denúncia, inclusive anônima, junto ao Sindicato ao qual está vinculado, Delegacia Regional do Trabalho, que irá verificar a veracidade ou não da denúncia, ou ainda, promover ação judicial visando obrigar o empregador autorizar e conceder de imediato as férias vencidas.
Vale ressaltar que as férias coletivas podem ser descontadas de eventual período de férias individuais, sob pena do trabalhador utilizar de férias em período superior ao previsto em Lei.
Portanto, o empregador deve ficar atento ao período aquisitivo do direito as férias e de gozo, pois, além de se tratar de um direito trabalhista dos seus empregados, está diretamente relacionado à saúde dos mesmos, sendo certo que as consequências e reflexos de seu descumprimento podem gerar diversas penalidades.
Fiquem atentos aos seus deveres e direitos!