O erro médico é a falha deste profissional no exercício da profissão e que pode ocorrer por negligência (desleixo, falta de atenção ou assistência ao paciente), imperícia (falta de preparo ou conhecimento técnico) ou imprudência (assume o risco ao qual submete o paciente).
O paciente vítima do erro médico tem direito de ser indenizado. Mas de quem é a responsabilidade?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a responsabilidade pela reparação dos danos causados a paciente que se utiliza de médico e hospital/clínica credenciada de operadora de plano de saúde é solidária e alcança todos os envolvidos (operadora, hospital/clínica e, principalmente, o médico).
O Ministro Raul Araújo do STJ entende que "a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados..." (REsp 866.371/RS).
A dificuldade está em identificar e fazer prova do erro médico. Nesse caso, recomendamos que o paciente vítima do erro médico reúna o máximo de documentos que puder, tais como prontuário médico, receitas, laudos médicos, exames, comprovante de pagamento e de internação, etc., tudo de forma a comprovar a negligência, imperícia, imprudência e os danos causados.
Com as provas reunidas, o paciente tem o direito de buscar junto ao Poder Judiciário indenização que repare ou amenize os danos materiais e morais sofridos em decorrência do erro médico e da má prestação do serviço.