Fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia podem, em determinadas situações, ser enquadradas no regime tributário aplicável aos serviços hospitalares?
A tributação representa parcela relevante dos custos das empresas que atuam na área da saúde. Entretanto, muitas clínicas submetidas ao regime do Lucro Presumido podem estar recolhendo IRPJ e CSLL utilizando bases de cálculo superiores às previstas pela legislação para determinadas atividades relacionadas à assistência e promoção da saúde.
É nesse contexto que se insere a chamada equiparação hospitalar, expressão usualmente utilizada para designar a possibilidade de determinadas clínicas e prestadores de serviços de saúde utilizarem percentuais reduzidos de presunção para o cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Embora a denominação possa sugerir o contrário, não é necessário que a empresa seja um hospital, possua leitos ou realize internações. O que deve ser analisado, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é principalmente a natureza do serviço efetivamente prestado.
O que é a chamada equiparação hospitalar?
A Lei nº 9.249/1995 estabelece, como regra, percentual de presunção de 32% da receita bruta para diversas atividades de prestação de serviços. Contudo, o art. 15, § 1º, III, “a”, da mesma Lei excepciona, entre outras atividades, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, desde que a prestadora esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e observe as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Nessas hipóteses, observados os requisitos legais, a base presumida utilizada para cálculo do IRPJ pode ser reduzida de 32% para 8%. Para a CSLL, o percentual de presunção aplicável aos serviços qualificados é, em regra, de 12%, em substituição ao percentual ordinário de 32%.
É importante compreender que não se trata de redução das alíquotas propriamente ditas do IRPJ e da CSLL, mas dos percentuais utilizados para determinar a base tributável. A consequência econômica, porém, pode ser significativa.
O STJ afastou a exigência de estrutura hospitalar?
Durante muitos anos houve controvérsia sobre o significado da expressão “serviços hospitalares”. A discussão foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, Tema Repetitivo 217, no qual a Primeira Seção definiu que o conceito deve ser interpretado de maneira objetiva, considerando-se a atividade desenvolvida pelo contribuinte e não a estrutura física do estabelecimento.
Segundo a tese firmada, são considerados hospitalares os serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais e diretamente relacionados à promoção da saúde, ainda que não sejam necessariamente prestados dentro de um hospital. As simples consultas médicas, por outro lado, ficaram expressamente excluídas.
A orientação é especialmente importante porque afasta a antiga compreensão de que somente estabelecimentos dotados de estrutura para internação poderiam utilizar os percentuais reduzidos.
Fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional estão abrangidas?
Para essas três atividades, atualmente existe importante convergência entre a legislação, a jurisprudência e a orientação administrativa da Receita Federal, a qual reconheceu que os serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia integram as atividades de auxílio diagnóstico e terapia previstas na regulamentação sanitária e podem utilizar os percentuais reduzidos, desde que cumpridos os requisitos legais.
Assim, clínicas que prestam fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional possuem atualmente fundamento jurídico bastante consistente para avaliar a aplicação do regime.
E as clínicas de psicologia e psicoterapia?
A situação da psicoterapia merece atenção específica, pois, embora a orientação administrativa mais recente da Receita Federal mencione expressamente fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de enquadramento também dos serviços de psicologia e psicoterapia, desde que possuam natureza terapêutica e não se limitem à realização de simples consultas.
Há fundamento jurisprudencial relevante para que clínicas de psicologia e psicoterapia também discutam o enquadramento. Contudo, a análise deve ser especialmente cuidadosa, distinguindo-se as atividades efetivamente terapêuticas de atendimentos que possam ser caracterizados como meras consultas.
Quais requisitos devem ser preenchidos?
O benefício não decorre simplesmente do nome da empresa, de seu CNAE ou do fato de atuar na área da saúde. A legislação e a jurisprudência exigem a demonstração concreta de que a empresa e os serviços prestados estão adequadamente enquadrados.
Em linhas gerais, devem ser avaliados: a opção pelo Lucro Presumido; a organização da clínica como sociedade empresária, de direito e de fato; o registro empresarial regular; a compatibilidade do contrato social e dos CNAEs com as atividades desenvolvidas; o cumprimento das normas sanitárias aplicáveis; a existência de licença ou alvará sanitário adequado; a efetiva prestação de serviços de natureza hospitalar ou de auxílio diagnóstico e terapia; a correta descrição dos serviços nas notas fiscais; e a segregação contábil das receitas beneficiadas daquelas que não possuem o mesmo enquadramento.
Essa última providência é especialmente importante, pois o Tema 217 do STJ não autoriza a aplicação do benefício indiscriminadamente sobre todo o faturamento da empresa. A redução alcança apenas a receita proveniente das atividades que efetivamente preencham os requisitos legais.
A clínica precisa possuir leitos ou estrutura para internação?
Não. Esse é justamente um dos principais pontos esclarecidos pelo Tema 217 do STJ. A existência de estrutura para internação não constitui requisito para o enquadramento. A análise deve ser realizada principalmente a partir da natureza do serviço prestado.
Contudo, a empresa deve demonstrar documentalmente a atividade desenvolvida e sua regularidade societária, fiscal e sanitária.
É possível recuperar valores recolhidos nos últimos cinco anos?
Em determinadas situações, sim. Caso a empresa tenha recolhido IRPJ e CSLL utilizando percentuais de presunção superiores aos legalmente aplicáveis, é possível discutir a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Entretanto, o simples fato de a empresa existir há cinco anos não significa que necessariamente poderá recuperar todo esse período. É indispensável verificar a partir de quando todos os requisitos legais passaram a ser preenchidos simultaneamente.
Atenção às alterações tributárias vigentes em 2026
Para as empresas sujeitas à nova regra, os percentuais de presunção previstos na legislação sofrem acréscimo de 10% sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.
Assim, sobre a parcela alcançada pela nova regra, o percentual reduzido de presunção do IRPJ pode passar de 8% para 8,8%, enquanto o da CSLL pode passar de 12% para 13,2%.
A redução afeta todos os tributos da clínica?
Não. A denominada equiparação hospitalar tratada neste artigo está relacionada, essencialmente, à base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido. Ela não significa, por si só, redução automática de PIS, Cofins, ISS ou de outros tributos incidentes sobre a atividade.
Por isso, projeções de economia tributária devem ser realizadas individualmente. Percentuais genéricos de redução podem produzir conclusões equivocadas, especialmente em empresas sujeitas ao adicional do IRPJ ou às novas regras aplicáveis a partir de 2026.
Conclusão
A legislação e a evolução jurisprudencial ampliaram significativamente o alcance do tratamento tributário anteriormente associado exclusivamente aos hospitais, de modo a estender o benefício para clínicas de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia.
Todavia, em matéria tributária, a correta estruturação documental e contábil é tão importante quanto a própria existência do direito. A análise individualizada da clínica permite definir não apenas se o enquadramento é juridicamente possível, mas também a partir de quando e sobre quais receitas ele pode ser aplicado com segurança.