Uma empregada doméstica que trabalhava 2 (duas) vezes por semana em residência familiar, buscou por meio de reclamação trabalhista o reconhecimento do vínculo empregatício de forma a possibilitar o recebimento das verbas asseguradas pela legislação.
Em decisão concedida em Dez/2015 pelo Desembargador Dr. Sergio Roberto Rodrigues do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, ao analisar o processo, entendeu que "o labor prestado em apenas alguns dias da semana não enseja o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico, ante a ausência de um dos requisitos essenciais para sua configuração, qual seja, a continuidade", não havendo, portanto, que se falar em vínculo empregatício.
O Desembargador ainda destacou que a decisão está em sintonia com a Lei Complementar nº 150/2015, de 01.06.2015, que dispõe:
"Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei."
Assim, concluímos que para haver a necessidade de registro em carteira de trabalho, ou seja, vínculo empregatício com a obrigatoriedade de todas as verbas e encargos trabalhistas, o empregado doméstico precisa trabalhar mais que dois dias por semana na residência familiar.