Antes da atual recessão econômico-financeira, o país experimentou um forte crescimento do crédito. Segundo um relatório divulgado em setembro de 2013 pela Associação Nacional de Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (ANEFAC), do período de junho de 2003 a junho de 2013, o volume de crédito no Brasil sofreu uma "forte expansão", passando de R$ 381,3 bilhões a R$ 2,5 trilhões, o que chegou a representar 55,2% do Produto Interno Bruto (PIB) do país à época.
O estudo apontava ainda que os maiores recebedores de crédito foram as pessoas físicas, as quais tomaram empréstimos para investir em imóveis, na educação pessoal ou de seus filhos, na compra de um veículo, etc.
Entretanto, com a chegada da recessão veio também o desemprego, a diminuição da renda, e, para muitos, a impossibilidade de cumprir com suas obrigações, especialmente com o pagamento dos empréstimos bancários. E, este artigo, é dedicado justamente para essas pessoas.
O contrato de empréstimo bancário, via de regra, é chamado de Cédula de Crédito Bancário, o qual possui cláusulas para a hipótese de inadimplemento, nas quais o banco estipula os encargos que deverão incidir sobre a dívida, caso o consumidor deixe de cumprir com os pagamentos das parcelas fixadas.
Entre os referidos encargos, é comum que o banco preveja a cobrança da chamada "Comissão de Permanência" e/ou correção monetária mais juros moratórios e remuneratórios. Todavia, o que poucas pessoas sabem, é que a cobrança da Comissão de Permanência em conjunto com a correção monetária, juros moratórios e remuneratórios é indevida, vez que são inacumuláveis.
A título explicativo, a Comissão de Permanência é um encargo contratual, que tem por finalidade atualizar monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora do devedor. Normalmente, a Comissão de Permanência é a forma mais justa (e mais leve ao consumidor) de compensar a desvalorização da moeda e remunerar o banco, uma vez que, além de integrar as duas funções, utiliza como índice a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; evitando assim possível desequilíbrio contatual.
Diz-se isto, pois as taxas definidas pelo Banco Central não são impostas unilateralmente pelos bancos, mas refletem a prática do mercado. Nos dizeres do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, a taxa média de mercado "é aferida pelo Banco Central do Brasil com base na taxa média de juros praticada no mercado pelas instituições financeiras e bancárias que atuam no Brasil, ou seja, ela reflete a realidade desse mercado de acordo com o seu conjunto, e não isoladamente, pelo que não é o banco mutuante que a impõe". (REsp n. 374.356-RS; Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro; Relator p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ de 19.05.2003, p. 120).
Assim, considerando que a "Comissão de Permanência" tem a finalidade de compensar a desvalorização da moeda e remunerar o banco, o Superior Tribunal de Justiça " STJ" entendeu ser ilícita a cobrança da Comissão de Permanência cumulada com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios, ou até suas "vertentes mascaradas", como por exemplo as chamadas "taxas de rentabilidade".
STJ. SÚMULA 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
STJ. SÚMULA 472 - A cobrança de comissão de permanência " cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato " exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual."
Além disso, a Comissão de Permanência possui outra vantagem, qual seja: sua incidência está limitada às taxas previstas no contrato, de tal sorte que a aplicação da Comissão de Permanência não pode resultar em uma dívida maior do que resultaria com a aplicação das taxas de juros e correção monetária prevista em contrato. Veja a Súmula 294 do STJ:
STJ. SÚMULA 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Deste modo, quando da realização de um empréstimo bancário, o consumidor deve ficar atento às cláusulas contratuais, a fim de evitar possíveis abusividades, especialmente (i) se há a previsão da incidência da Comissão de Permanência, e (ii) se no cálculo apresentado pelo banco há a cumulação da Comissão de Permanência com outros encargos. Caso positivo, sugerimos que busque um advogado para lhe auxiliar no assunto.
Fontes:
http://exame.abril.com.br/economia/volume-de-credito-no-brasil-aumenta-500-nos-ultimos-dez-anos/
Jurisprudência:
TRF-5 - AC: 390925 RN 0004877-51.2005.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 11/05/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 20/05/2010 - Página: 341 - Ano: 2010;
TRF-2 - AC: 199950010048549 RJ 1999.50.01.004854-9, Relator: Juíza Federal Convocada Fátima Maria Novelino Sequeira, Data de Julgamento: 25/05/2011, Oitava Turma Especializada, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 03/06/2011 - Página 272; e
TJ/SP, Apelação n° 0010845-62.2013.8.26.0220, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 18/08/2016, 11ª Câmara de Direito Privado.