O comprador de um imóvel na planta que optar pelo distrato do compromisso de compra e venda firmado com a construtora, mas já estiver morando no local, não terá direito de restituir a integralidade dos valores pagos no curso da relação contratual.
Em geral, os Tribunais, especialmente o do Estado de São Paulo, entendem que a construtora pode reter, tão somente, um percentual de até 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelo consumidor, o qual destina-se à cobertura dos custos administrativos. Entretanto, caso o consumidor tenha se utilizado do imóvel, deverá pagar por sua ocupação, valor este equivalente ao aluguel do mesmo.
De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, o objetivo do distrato é deixar as partes, tanto quanto possível, na situação em que estavam antes do negócio, afirmando que: "Se as partes são restituídas ao estado inicial, a taxa de ocupação deve abranger todo o tempo de posse sobre o imóvel".
Neste sentido, o STJ firmou entendimento de que a taxa de ocupação (aluguel) paga pelo consumidor deverá incidir desde o início da ocupação do imóvel até o dia de sua devolução, a fim de que não haja enriquecimento sem causa pela construtora. Desse modo, o restante do valor pago pelo comprador no curso do contrato deverá ser devolvido devidamente corrigido e acrescido dos juros legais.
Portanto, fique de olho nos seus direitos!