O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira que teve de passar a noite no aeroporto, enquanto aguardava o voo de Los Angeles (EUA) para o Brasil, que atrasou 16 horas.
As provas apresentadas no processo demonstram que a única assistência que a passageira recebeu fora um mero cobertor para passar a noite no aeroporto.
O Desembargador Sebastião Flávio que figurou como Relator no julgamento do processo, destacou ter restado "comprovada a falta de assistência material por parte da ré, caracterizada sua desídia pela falha na prestação dos serviços, de modo a ensejar a reparação moral".
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) divulga em seu site alguns direitos que o passageiro possui em caso de atraso de voo. A assistência é oferecida gradualmente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contando a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme destacamos a seguir:
- A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas, etc.);
- A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc.);
- A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto;
- Atraso superior a 4 horas (se estiver no aeroporto de partida): (i) receber o reembolso integral, incluindo a tarifa de embarque. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material; (ii) remarcar o voo para data e horário de sua conveniência e sem custo. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material; (iii) embarcar no próximo voo da mesma empresa, se houver disponibilidade de lugares para o mesmo destino. A empresa deverá oferecer assistência material; e
- Atraso superior a 4 horas (se estiver em aeroporto de escala ou conexão): (i) receber o reembolso integral e retornar ao aeroporto de origem, sem nenhum custo. A empresa deverá oferecer assistência material; (ii) permanecer na localidade onde ocorreu a interrupção e receber o reembolso do trecho não utilizado. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material; (iii) embarcar no próximo voo da mesma empresa ou de outra empresa aérea para o mesmo destino, sem custo, se houver disponibilidade de lugares. A empresa deverá oferecer assistência material; (iv) concluir a viagem por outra modalidade de transporte (ônibus, van, táxi, etc.). A empresa deverá oferecer assistência material; (v) remarcar o voo, sem custo, para data e horário de sua conveniência. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material.
Nosso entendimento é no sentido de que, em ocorrendo atraso de voo, a companhia aérea deve observar rigorosamente os direitos do passageiro anteriormente destacados, bem como pagar indenização pelos danos morais de acordo com a especificidade do caso e a má prestação do serviço que fora contratada, ainda que para tanto, seja necessário recorrer ao Poder Judiciário.