Atualmente, a maioria das construtoras e incorporadoras exigem dos seus consumidores (compradores) o pagamento das comissões de CORRETAGEM e taxa SATI no ato da compra de imóveis na planta, sob a roupagem de "assessoria de venda/financiamento", como forma de remuneração aos serviços do corretor ou empresa que intermediou a venda.
Entretanto, tal prática é ilegal, vez que tanto a comissão de corretagem como a taxa SATI são de responsabilidade do vendedor, pois o consumidor ao chegar no stand de vendas é atendido por equipe de venda imposta pela construtora/incorporadora ao comprador, o qual, mesmo sem ter procurado corretor ou assessoria para lhe prestar tais serviços, acaba sendo compelido a pagar as comissões de CORRETAGEM e taxa SATI.
1. O que é taxa SATI?
Resposta: "A taxa SATI " Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária é cobrada na compra de um imóvel na planta, no instante da assinatura do contrato com a construtora/incorporadora. Este serviço de assessoria técnica imobiliária é contratado pela construtora/incorporadora para tratar de toda a documentação do comprador e processo de financiamento bancário.
2. Por que a cobrança da taxa SATI e comissão de corretagem é indevida?
Resposta: "A cobrança da taxa SATI e comissão de corretagem é indevida, pois o responsável pela elaboração dos contratos e termos aditivos é a imobiliária, construtora ou incorporadora, e não o comprador. Desta forma, a imposição ao consumidor de referidos valores quando da assinatura do contrato de compra e venda de imóvel na planta caracteriza propaganda enganosa e venda casada, as quais são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
3. Quem possui direito de solicitar a devolução dos valores?
Resposta: Têm direito de solicitar a devolução dos valores todos os consumidores que tenham adquirido imóvel na planta e efetuaram indevidamente o pagamento da comissão de corretagem indevidamente imposta pela construtora/incorporadora.
4. Como identifico se efetuei o pagamento?
Resposta: A realização dos pagamentos indevidos das comissões de corretagem podem ser identificados através dos recibos fornecidos pela imobiliária/empresa contratada pela construtora/incorporadora. Via de regra, os recibos são entregues em papel timbrado da empresa.
5. O que pode ser feito?
Resposta: O consumidor lesado deve ingressar com a competente ação judicial, a fim de reaver os valores indevidamente pagos à imobiliária a título de comissão de corretagem.
6. A ação judicial interfere na aprovação do financiamento do imóvel?
Resposta: "A ação judicial é proposta contra a construtora, incorporadora e/ou imobiliária, não tendo qualquer relação com o banco financiador. Portanto, o ingresso da ação judicial não interfere em nada na aprovação do financiamento bancário, vez que trata-se de um direito do consumidor de buscar a restituição dos valores indevidamente pagos, em razão da ilegalidade praticada.
7. Qual o prazo para ingressar com a ação judicial?
Resposta: O consumidor prejudicado tem o prazo de 3 (três) anos para ingressar com a ação judicial, visando a cobrança dos valores indevidamente pagos à imobiliária contratada pela construtora/incorporadora.
8. Quais os documentos necessários para ingressar com ação judicial?
Resposta: "a) Procuração; b) Cópia simples do RG, CPF e comprovante de residência; c) Contrato firmado com a construtora/incorporadora; d) Recibos de pagamento; e) Aditivos; f) Folders; e g) Cópia simples da escritura do imóvel, quando houver.