As redes de cinema proíbem que as pessoas ingressem nas salas com outros alimentos que não sejam aqueles adquiridos no interior de suas dependências que, em sua maioria, são vendidos a preços muito superiores à média de mercado.
Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Villas Bôas Cueva destacou que: "Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento".
Complementou ainda o Ministro que "a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente."
Em referido julgado, o Ministro Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ para limitar os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão; no caso, a comarca de Mogi das Cruzes/SP.
Dessa forma, entendemos que, ainda que a decisão tenha sido aplicada a uma região específica, é válida para todo o território nacional, uma vez que o consumidor não pode ser obrigado a adquirir produtos exclusivamente nas lojas da rede de cinemas. Portanto, fique atento e faça valer os seus direitos!