Os planos de saúde são obrigados a fornecer, de forma ilimitada, sessões de psicoterapia, devendo observar a prescrição do profissional de saúde responsável pelo atendimento/tratamento psicoterápico do paciente.
A determinação judicial é decorrente de ação civil pública que o Ministério Público Federal promoveu frente a Agência Nacional de Saúde (ANS), visando obrigar os planos de saúde em todo o Brasil a fornecer cobertura ilimitada para sessões de psicoterapia a seus clientes, respeitando assim o tempo indicado pelo médico ou psicólogo.
A decisão judicial bem destacou que o Rol de Procedimentos e eventos em saúde trata-se de referência básica para os fins do disposto na Lei dos Plano de Saúde (Lei nº .9656 de 03 de junho de 1998) e não se tornar limitador de cobertura.
O Juízo ainda consignou: "De outro lado, tenho que chega a ser, não diria cínico, mas, ao menos, ingênuo o argumento de que o limite estabelecido (de dezoito sessões) é o mínimo de sessões de psicoterapia que a operadora do plano de saúde está obrigada a oferecer, podendo ela oferecer mais que esse limite. Ora, a experiência revela que isso não acontece na prática. As operadoras fazem (no máximo) aquilo que o órgão regulador/fiscalizador lhes impõe, o que é compreensível até em razão de questões de custos e de mercado."
A decisão judicial proferida pela Justiça Federal de São Paulo, seguiu a mesma linha do pacífico entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posto que não cabe ao plano de saúde escolher o método e o melhor tratamento ao paciente, mas sim ao médico, bem como os procedimentos e coberturas constantes do Rol de Procedimentos da ANS são exemplificativos, não podendo limitar o tratamento do consumidor.
Ainda assim, caso o consumidor seja surpreendido com a negativa de cobertura por parte do seu plano de saúde/seguradora com a imposição de limitação do número de sessões de suas terapias, poderá recorrer ao poder judiciário de forma a assegurar seus direitos.
Anteriormente, os boletos vencidos somente poderiam ser pagos no próprio banco que os emitiu, mas a partir de 10.03.2017 qualquer banco poderá recebê-los.
A implantação ocorrerá de forma gradual, inicialmente os boletos com valor igual ou superior a R mil. Já em 11 de setembro, serão aceitos os boletos com valor mínimo de R mil, em 09 de outubro o valor mínimo passa para R0, em 13 de novembro no valor de R0 e, a partir de 11 de dezembro, qualquer valor será aceito em qualquer banco.
Essa facilidade de pagamento em qualquer banco ocorrerá por meio de uma plataforma que identifica o número do CPF ou do CNJP do pagador, permitindo assim a identificação das informações. Daí porque, de acordo com a datas e valores destacados anteriormente, os bancos não aceitarão os boletos sem a indicação do CPF ou o CNPJ do pagador. Caso ocorra divergência nas informações, o pagamento somente poderá ocorrer no banco de emitiu a cobrança.
Ressaltamos a importância do pagador sempre guardar cópia dos comprovantes de pagamento dos boletos, evitando assim que eventual desencontro de informações ocasione nova e indevida cobrança de boleto já pago.
Antes da atual recessão econômico-financeira, o país experimentou um forte crescimento do crédito. Segundo um relatório divulgado em setembro de 2013 pela Associação Nacional de Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (ANEFAC), do período de junho de 2003 a junho de 2013, o volume de crédito no Brasil sofreu uma "forte expansão", passando de R$ 381,3 bilhões a R$ 2,5 trilhões, o que chegou a representar 55,2% do Produto Interno Bruto (PIB) do país à época.
O estudo apontava ainda que os maiores recebedores de crédito foram as pessoas físicas, as quais tomaram empréstimos para investir em imóveis, na educação pessoal ou de seus filhos, na compra de um veículo, etc.
Entretanto, com a chegada da recessão veio também o desemprego, a diminuição da renda, e, para muitos, a impossibilidade de cumprir com suas obrigações, especialmente com o pagamento dos empréstimos bancários. E, este artigo, é dedicado justamente para essas pessoas.
O contrato de empréstimo bancário, via de regra, é chamado de Cédula de Crédito Bancário, o qual possui cláusulas para a hipótese de inadimplemento, nas quais o banco estipula os encargos que deverão incidir sobre a dívida, caso o consumidor deixe de cumprir com os pagamentos das parcelas fixadas.
Entre os referidos encargos, é comum que o banco preveja a cobrança da chamada "Comissão de Permanência" e/ou correção monetária mais juros moratórios e remuneratórios. Todavia, o que poucas pessoas sabem, é que a cobrança da Comissão de Permanência em conjunto com a correção monetária, juros moratórios e remuneratórios é indevida, vez que são inacumuláveis.
A título explicativo, a Comissão de Permanência é um encargo contratual, que tem por finalidade atualizar monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora do devedor. Normalmente, a Comissão de Permanência é a forma mais justa (e mais leve ao consumidor) de compensar a desvalorização da moeda e remunerar o banco, uma vez que, além de integrar as duas funções, utiliza como índice a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; evitando assim possível desequilíbrio contatual.
Diz-se isto, pois as taxas definidas pelo Banco Central não são impostas unilateralmente pelos bancos, mas refletem a prática do mercado. Nos dizeres do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, a taxa média de mercado "é aferida pelo Banco Central do Brasil com base na taxa média de juros praticada no mercado pelas instituições financeiras e bancárias que atuam no Brasil, ou seja, ela reflete a realidade desse mercado de acordo com o seu conjunto, e não isoladamente, pelo que não é o banco mutuante que a impõe". (REsp n. 374.356-RS; Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro; Relator p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ de 19.05.2003, p. 120).
Assim, considerando que a "Comissão de Permanência" tem a finalidade de compensar a desvalorização da moeda e remunerar o banco, o Superior Tribunal de Justiça " STJ" entendeu ser ilícita a cobrança da Comissão de Permanência cumulada com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios, ou até suas "vertentes mascaradas", como por exemplo as chamadas "taxas de rentabilidade".
STJ. SÚMULA 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
STJ. SÚMULA 472 - A cobrança de comissão de permanência " cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato " exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual."
Além disso, a Comissão de Permanência possui outra vantagem, qual seja: sua incidência está limitada às taxas previstas no contrato, de tal sorte que a aplicação da Comissão de Permanência não pode resultar em uma dívida maior do que resultaria com a aplicação das taxas de juros e correção monetária prevista em contrato. Veja a Súmula 294 do STJ:
STJ. SÚMULA 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Deste modo, quando da realização de um empréstimo bancário, o consumidor deve ficar atento às cláusulas contratuais, a fim de evitar possíveis abusividades, especialmente (i) se há a previsão da incidência da Comissão de Permanência, e (ii) se no cálculo apresentado pelo banco há a cumulação da Comissão de Permanência com outros encargos. Caso positivo, sugerimos que busque um advogado para lhe auxiliar no assunto.
Fontes:
http://exame.abril.com.br/economia/volume-de-credito-no-brasil-aumenta-500-nos-ultimos-dez-anos/
Jurisprudência:
TRF-5 - AC: 390925 RN 0004877-51.2005.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 11/05/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 20/05/2010 - Página: 341 - Ano: 2010;
TRF-2 - AC: 199950010048549 RJ 1999.50.01.004854-9, Relator: Juíza Federal Convocada Fátima Maria Novelino Sequeira, Data de Julgamento: 25/05/2011, Oitava Turma Especializada, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 03/06/2011 - Página 272; e
TJ/SP, Apelação n° 0010845-62.2013.8.26.0220, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 18/08/2016, 11ª Câmara de Direito Privado.
Hoje pela manhã, quando fui esquentar meu copo de leite, o forno de micro-ondas não ligou, será que tem conserto? A sola do meu sapato está descolando, você pode colar? O fio do ferro de passar partiu, o senhor pode trocar pra mim? MInha adega não está mantendo meus vinhos climatizados, o que pode estar ocorrendo?
Estas são algumas das inúmeras perguntas feitas diariamente pelos consumidores que, a fim de economizar na compra de novos produtos ou, simplesmente, por apego aos bens materiais, buscam prestadores de serviços especializados no reparo dos referidos bens. Entretanto, esta relação de consumo, muitas vezes, gera dúvidas aos consumidores e comerciantes.
Por isso, decidimos esclarecer algumas dessas dúvidas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
1) O que o comerciante deve fazer quando o cliente não busca o pertence deixado para reparo?
Resposta: O comerciante deve adotar alguns cuidados básicos quando um bem é deixado aos seus cuidados, tais como: (i) pegar os dados completos de contato do cliente (nome, telefone, endereço e e-mail); (ii) descrever o bem deixado em seu estabelecimento e os detalhes do reparo a ser realizado; e (iii) inserir em sua ordem de serviço cláusula que especifique o prazo para a retirada do bem, após o concerto, e as consequências, caso o mesmo não seja observado.
Assim, caso do cliente não retire o bem no prazo fixado, o comerciante deve guardá-lo e tentar contato com o cliente/proprietário, notificando-o. Se ainda assim o consumidor não o retirar, o bem deve ser tratado como "coisa vaga", nos termos do Código de Processo Civil, devendo ser entregue à autoridade policial ou ao Juízo.
2) Por quanto tempo o comerciante deve guardar o pertence depois dos reparos serem concluídos?
Resposta: O Código de Defesa do Consumidor não prevê um prazo para que o consumidor retire o produto do estabelecimento/assistência técnica, mas é perfeitamente legal que o comerciante estipule um prazo, observado o princípio da razoabilidade, para a retirada do bem. Em geral, os estabelecimentos comerciais fixam um prazo de 30 a 60 dias. Após este prazo, o comerciante não pode simplesmente se desfazer do bem.
3) É possível que o estabelecimento estipule uma data máxima para que o cliente volte para retirar o pertence? Se sim, há alguma regra de um número mínimo de dias? Por exemplo: O comerciante pode definir que o cliente tem apenas 1 dia útil depois do reparo terminado para retirar o produto?
Resposta: Sim, o estabelecimento pode estipular uma data máxima para que o cliente retire o bem. Conforme anteriormente informado, o Código de Defesa do Consumidor não estipula um prazo fixo, mas este deve ser razoável, ou seja, de 30 a 60 dias contados da data de comunicação do consumidor pelo estabelecimento do efetivo reparo.
4) O comerciante pode vender o pertence que não foi retirado? Depois de quanto tempo?
Resposta: Não. O comerciante não pode vender um bem que não é dele. Ao contrário, deve entregá-lo à autoridade policial ou ao Juízo, por tratar-se de "coisa vaga".
5) O que o consumidor deve fazer caso vá buscar o pertence dentro do prazo estipulado e o comerciante já tenha se desfeito do mesmo?
Resposta: Caso o estabelecimento tenha se desfeito do bem sem tomar os devidos cuidados, o consumidor " legítimo proprietário do pertence " tem o direito de pedir a restituição do bem ou, não sendo possível, pleitear a correspondente reparação dos danos materiais e até morais, se o caso.
6) Como proceder quando, depois de realizado o reparo, o cliente avisar que não quer mais o pertence deixado no estabelecimento comercial?
Resposta: O comerciante tem o direito de cobrar pelo reparo/serviço prestado e deve tomar o cuidado de obter do consumidor uma declaração de vontade, por escrito, abrindo mão da propriedade do bem. Caso o consumidor, mesmo notificado, não formalize sua intenção, o estabelecimento comercial deverá entregar o pertence à autoridade policial ou ao Juízo.
7) O cliente que não buscou o seu pertence ou assumiu, depois do reparo, que não o quer mais, deve pagar multa ou algo do tipo?
Resposta: Não. O comerciante somente poderá cobrar o custo do reparo/serviço prestado e eventual estadia pelo tempo que o bem permanecer no local.
8) O dono do estabelecimento pode cobrar estadia pelo tempo que o pertence ficar no local? Se sim, quais são as regras para essa cobrança?
Resposta: Sim. O estabelecimento pode cobrar estadia pelo período em que o bem ficou sob sua guarda. Entretanto, a previsão da cobrança da estadia, seu prazo e valor devem estar descritos na ordem de serviços entregue ao consumidor no momento em que o bem é deixado para reparo. Além disso, o valor da estadia deve ser razoável, sem excessos, de forma que não ultrapasse o valor do serviço realizado.
Após a conversão da Medida Provisória n° 764/16 na Lei n° 13.455 de 26/06/2017, temos recebido diversas perguntas formuladas por empresas e consumidores quanto as possíveis consequências da nova lei e qual a melhor forma de aplicá-la, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, preparamos algumas perguntas que, certamente, esclarecerão suas dúvidas quanto ao tema, quais sejam:
1) Essa medida é positiva para o consumidor? Por que?
Resposta: Entendemos que essa medida será positiva para a população, caso os comerciantes respeitem as normas de defesa ao consumidor e efetivamente concedam descontos diferenciados para cada forma de pagamento. Entretanto, para grande centros comerciais, onde a utilização dos cartões de crédito, tanto pelos comerciantes quanto pelos consumidores, supera a do dinheiro em espécie, não vislumbramos grandes mudanças, salvo se os descontos também forem concedidos para os pagamentos à vista ou à prazo realizados através dos cartões de crédito, o que resgata o princípio da teoria econômica, no qual o dinheiro tem valor diferente no tempo.
2) O desconto diferenciado já era praticado por muito comerciantes, com a regulamentação, o que muda, na prática? Como era feito antes e como será feito agora?
Resposta: Antigamente os comerciantes não poderiam dar descontos distintos para cada forma de pagamento, vez que o Código de Defesa do Consumidor proibia tal prática. Todavia, com a nova lei a concessão diferenciada de descontos foi regulamentada, o que torna válida, desde que cumpridas as exigências legais.
3) Com a nova lei haverá diminuição das compras com cartão de crédito? Será que teremos alguma consequência para a economia?
Resposta: A utilização dos cartões de crédito vai muito além da concessão ou não de descontos diferenciados. O consumidor ao optar pelo cartão de crédito, entre inúmeras outras questões, tem por objetivo uma maior facilidade na realização dos pagamentos, o acúmulo de pontos em programas de fidelidade, e principalmente garantir uma maior segurança, devido a não necessidade de portar grande quantia de dinheiro em espécie. Desta forma, entendemos que não haverá grandes consequências para a economia, vez que as pessoas continuarão utilizando os cartões de crédito e não consumirão mais devido a concessão de descontos diferenciados. Talvez, a nova lei gerasse maiores consequências à economia caso obrigasse os comerciantes a conceder descontos diferenciados para pagamento à vista ou à prazo realizados através do cartão de crédito, em razão do princípio da teoria econômica, no qual o dinheiro tem valor diferenciado no tempo.
4) Especialistas no assunto informam que grande redes e lojas de shopping não vão aderir a essa prática. Por que?
Resposta: Os especialistas talvez tenham razão quando informam que grande redes e lojas de shopping não vão aderir a essa prática, posto que, devido a enorme gama de produtos com que trabalham, a possibilidade de não atenderem integralmente as exigências da lei do consumidor é muito maior. Além disso, a administração, segurança e controle dos pagamento realizados através dos cartões de crédito é muito mais fácil, o que afasta tais redes de lojas e centros comerciais da adesão à nova lei.
5) Quando o comerciante decide cobrar o valor diferente, ele precisa deixar os valores visíveis na loja? Caso não o faça, o consumidor pode contestar? Como ele deve fazer?
Resposta: O comerciante ao optar pela concessão diferenciada de descontos deve deixar de forma clara e visível ao consumidor a forma como será realizada, caso contrário o consumidor poderá contestar, no ato da compra, exigindo o cumprimento da legislação vigente.
6) As taxas dos cartões variam, em média, de 2% a 5%. Entretanto, vemos valores muito maiores sendo cobrados, na prática, nas lojas. Existe margem para cobrança?
Resposta: As taxas dos cartões de crédito variam de acordo com a região, volume de vendas do lojista, etc., todavia, os comerciantes sempre trabalham com margem para negociação, caso contrário, não poderiam lançar promoções que, em muitos casos, chegam à 50% do valor original do produto, como, por exemplo, no período da "Black Friday".
7) O que o consumidor pode fazer para fugir dessas cobranças e economizar pagamento com o cartão de crédito?
Resposta: A lei não obriga o comerciante a aderir a nova regra de concessão de descontos diferenciados, de acordo com a forma de pagamento utilizada. Por isso, o consumidor deve estar sempre atento no instante da compra, a fim de verificar se o logista aderiu ou não a nova lei. Caso positivo, deve analisar se o desconto concedido pelo lojista é maior que o retorno de uma aplicação financeira (ex. CDI). Se sim, deve optar pelo pagamento à vista. Se não, vale o parcelamento sem juros no cartão de crédito.
Os planos de saúde, atualmente, vêm aplicando reajustes anuais e por sinistralidade abusivos, sem qualquer comprovação atuarial, transferindo ao consumidor percentuais elevados, sob a alegação de necessidade de reequilíbrio contratual.
No ano de 2017, quem bateu o recorde da abusividade do reajuste foi a UNIMED FESP (Federação Estadual das Cooperativas Médicas) que absorveu grande parte da carteira da UNIMED PAULISTANA e resolveu aplicar reajuste anual e por sinistralidade de 34,9% para alguns contratos coletivos.
Conforme destacamos em nosso artigo "Quais são os tipos de reajustes de mensalidade dos planos de saúde", o reajuste por sinistralidade ou também conhecido como reajuste por revisão técnica, trata-se de um aumento na mensalidade quando a quantidade de procedimentos, tratamentos e utilizações é maior que o previsto, por exemplo, quando há um tratamento de alto custo ou tratamento prolongado que acaba por refletir financeiramente na operadora/seguradora.
A Agência Nacional de Saúde supervisiona apenas o reajuste aplicado aos planos de saúde individuais, cujo percentual em 2017 foi de 13,55%, enquanto que a Unimed FESP aplicou 34,9% para os planos coletivos.
Esses reajustes abusivos por sinistralidade nos contratos coletivos não sofrem supervisão da ANS e tem sido objeto de ações judiciais junto ao Poder Judiciário, que os considerada abusivo e ilegal.
As decisões judiciais vêm afastando os elevados percentuais substituindo-os pelos percentuais de reajuste indicados pela ANS para os planos individuais, para que não haja desequilíbrio na relação contratual.
Em recente julgado proferido pelo Ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Rômolo Russo, analisando caso em que a Unimed FESP aplicou reajuste abusivo na mensalidade de um plano coletivo, destacou: "Sobressalta, na hipótese, a antijuridicidade da conduta da operadora de saúde em elevar, de forma unilateral e injustificada, os valores das mensalidades do plano de saúde coletivo contratado pelos apelantes".
Assim, recomendamos atenção aos reajustes que os planos de saúde/operadoras/seguradoras impõem, sendo que os mesmos devem estar previstos nos contratos e não podem ser abusivos. Em caso de dúvida, questione o motivo do reajuste e faça valer os seus direitos de consumidor.
Dentre as diversas terapias multidisciplinares, a evolução da Fisioterapia trouxe métodos específicos para atender determinadas enfermidades, especialmente, disfunções neurológicas.
Esses métodos específicos são: Pediasuit, Therasuit, Bobath, Cuevas Medek, entre outros. Alguns deles utilizam do auxilio de equipamentos, tais como vestimentas especiais, tracionadores elásticos, gaiolas para suporte de ganchos, abordagens terapêuticas que utilizam todos os canais perceptivos para facilitar a postura e o movimento entre outros.
Ocorre que esses métodos específicos não são fornecidos pelos Planos de Saúde ou Estado, sob o argumento de não constarem na relação de procedimentos obrigatórios estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, o que tem sido objeto de diversas ações judiciais e cujos tratamentos acabam sendo assegurados pelo Poder Judiciário sem limitações.
Em processo que houve a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento de fisioterapia pelo método Pediasuit e Therasuit, o ilustre Desembargador Dr. Ênio Santarelli Zuliani do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recentíssima decisão assegurou o tratamento e destacou que o argumento de não constarem no "rol de coberturas mínimas da ANS não pode prosperar, tendo em vista que viola os princípios da boa-fé objetiva e da própria função social do contrato, colocando o paciente em desvantagem."
Recordou ainda o Desembargador que "incumbe ao médico do paciente, que conhece sua situação e estado de saúde, indicar os procedimentos necessários ao tratamento e como estes devem ser realizados, não podendo a operadora do plano de saúde interferir para impedir a realização dos tratamentos indicados, criando empecilhos de modo a obstar a melhor terapêutica a ser adotada."
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência, especialmente, no Tribunal de Justiça de São Paulo que, inclusive, editou a Súmula 102 que dispõe: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS".
É de se destacar que a saúde é direito de todos os cidadãos, e, por isso, caso o Plano de Saúde negue a cobertura, limite o número de sessões ou não detenha recursos credenciados que atendam a especificidade e necessidade da enfermidade e prescrição médica, o consumidor não deve desistir, mas recorrer aos órgãos de proteção e ao Poder Judiciário de forma a assegurar o seu direito.
NOTA DE REPÚDIO AO PROJETO QUE MUDA A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE
Com mais de 50 mil vidas seguradas em planos coletivos de saúde por adesão, a CAASP (Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo) alinha-se às entidades de defesa do consumidor contra o projeto que reformula a Lei dos Planos de Saúde, cujo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), atua em consonância com algumas ideias defendidas publicamente pelo ministro da Saúde, Ricardo Barros.
Nesse sentido, a CAASP faz coro ao Conselho Nacional de Saúde na recomendação para que o referido projeto não seja apreciado em regime de urgência pela Câmara dos Deputados.
Com inaceitável conivência da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o Governo Federal e suas vozes no Parlamento tentam desconstruir o Sistema Único de Saúde em benefício das empresas-operadoras de saúde. A intenção é nítida quando se flexibiliza, sem limites, os reajustes dos planos coletivos e se desestimula, de várias formas, a contratação de planos individuais, cujos reajustes são controlados e, portanto, mais baixos. Registre-se que os planos coletivos foram criados justamente para constituir opção mais em conta para os pacientes, sem perda de qualidade.
Os planos individuais, inclusive, estão sumindo do mercado por não atenderem ao interesse comercial das operadoras. E a ANS se cala.
Paralelamente, o Governo Federal tem defendido a criação dos chamados planos de saúde populares, os quais atrairiam parcela dos cidadãos que utilizam o SUS, desafogando o sistema público. Entendemos tal argumento como falacioso. Trata-se de um modelo idealizado conjuntamente pela Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde), a Unimed do Brasil e a Confederação das Santas Casas que não inclui internação, tampouco os exames mais caros, procedimentos que os incautos conveniados teriam de continuar procurando no SUS.
Para nossa incredulidade, a mais recente manifestação do atual ministro da Saúde em deferência às operadoras foi pela permissão do escalonamento dos valores das mensalidades dos pacientes com mais de 60 anos, medida que consta do projeto de reformulação do setor. A ninguém convence o argumento ministerial de que a regra atual na prática expulsaria os idosos dos seus convênios.
A CAASP não defende que se exerça pressão contra as operadoras e as administradoras de planos de saúde, mas cobra que se impeça o sufocamento dos pacientes da medicina suplementar. O que a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo almeja é que a agência reguladora, ora omissa, impeça abusos e regule de fato o setor, cujo desequilíbrio é notório. A proteção que a CAASP deseja para os advogados e seus familiares, ressalte-se, coincide com a que se espera para a população brasileira em geral.
CAASP - Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo
O escritório Jaime Rodrigues Advogados declara total apoio à instituição e corrobora que o direito à saúde suplementar deve ser assegurado a todos os brasileiros, sem abusos e com regulamentação coerente. Saiba mais no site oficial da OAB/CAASP.
O movimento Outubro Rosa nasceu na década de 1990 para estimular a participação da população no controle do câncer de mama, visando conscientizar sobre a doença, proporcionar maior acesso aos serviços de diagnósticos e tratamento e reduzir a mortalidade.
A iniciativa foi trazida para o Brasil pelo Instituto Lado a Lado, em parceria com a SBU - Sociedade Brasileira De Urologia e vem crescendo ano a ano.
Desta forma, o paciente com câncer possui alguns direitos que muitas vezes não são divulgados e que pode auxiliar no momento de grande preocupação. Vejamos alguns:
1. Atendimento Prioritário em estabelecimentos comerciais e bancários, o que também é assegurado aos portadores de deficiência física, bem assim tramitação prioritária dos processos perante o poder judiciário;
2. Tratamento pelo Plano de Saúde ou SUS, sem limitação para exames, medicações, sessões terapêuticas, cirurgia de reconstrução mamária ou qualquer outra cirurgia, internação sem limitação, terapias e toda a assistência que o médico entender necessária.
3. Isenção de impostos, na aquisição de veículo 0km adaptado ou especiais com isenção de IPI, ICMS e IPVA; isenção do imposto de renda e IPTU (dependendo da cidade).
4. Dispensa do Rodízio de Veículos;
5. Benefícios da Previdência Social, tais como: saque do FGTS, aposentadoria por invalidez, auxílio doença, saque do PIS/PASEP, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente;
6. Quitação do financiamento da casa própria, caso o contrato contenha cláusula que preveja a quitação para casos de invalidez total ou permanente em decorrência de acidente ou doença;
7. Transporte Coletivo Gratuito com isenção de tarifas para metrô, ônibus municipais, SPTrans, ônibus/micro ônibus intermunicipais da EMTU e trens da CPTM;
8. Seguro de vida, indenização por invalidez permanente total ou parcial, dependendo da previsão contratual;
9. Previdência Privada, recebimento de benefício por invalidez permanente total ou parcial dependendo das disposições contratuais;
10. Emprego, se em empresas privadas com cem ou mais funcionários estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência e, se em empresas públicas por meio de concurso público com reserva de até 20% das vagas oferecidas.
Alguns dos Direitos dos Pacientes com Câncer
O movimento Outubro Rosa nasceu na década de 1990 para estimular a participação da população no controle do câncer de mama, visando conscientizar sobre a doença, proporcionar maior acesso aos serviços de diagnósticos e tratamento e reduzir a mortalidade.
O paciente com câncer possui alguns direitos que muitas vezes não são divulgados e que pode auxiliar no momento de grande preocupação. Vejamos alguns:
1. Atendimento Prioritário em estabelecimentos comerciais e bancários, o que também é assegurado aos portadores de deficiência física, bem assim tramitação prioritária dos processos perante o poder judiciário;
2. Tratamento pelo Plano de Saúde ou SUS, sem limitação para exames, medicações, sessões terapêuticas, cirurgia de reconstrução mamária ou qualquer outra cirurgia, internação sem limitação, terapias e toda a assistência que o médico entender necessária.
3. Isenção de impostos, na aquisição de veículo 0km adaptado ou especiais com isenção de IPI, ICMS e IPVA; isenção do imposto de renda e IPTU (dependendo da cidade).
4. Dispensa do Rodízio de Veículos;
5. Benefícios da Previdência Social, tais como: saque do FGTS, aposentadoria por invalidez, auxílio doença, saque do PIS/PASEP, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente;
6. Quitação do financiamento da casa própria, caso o contrato contenha cláusula que preveja a quitação para casos de invalidez total ou permanente em decorrência de acidente ou doença;
7. Transporte Coletivo Gratuito com isenção de tarifas para metrô, ônibus municipais, SPTrans, ônibus/micro ônibus intermunicipais da EMTU e trens da CPTM;
8. Seguro de vida, indenização por invalidez permanente total ou parcial, dependendo da previsão contratual;
9. Previdência Privada, recebimento de benefício por invalidez permanente total ou parcial dependendo das disposições contratuais;
10. Emprego, se em empresas privadas com cem ou mais funcionários estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência e, se em empresas públicas por meio de concurso público com reserva de até 20% das vagas oferecidas.
Gostaríamos de compartilhar a entrevista divulgada hoje (29.11.2017), no jornal "O Estado de São Paulo" (página B7), sobre o acordo que está sendo discutido a respeito da recuperação das perdas decorrentes dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II) e reforçar nossa posição como advogados especializados em Direito do Consumidor.
É importante destacar que, o acordo em gestação prevê a aplicação de um desconto e parcelamento sobre os valores a receber em que os maiores beneficiários são os bancos e o Governo. Os bancos que, ao reduzirem o valor pago, elevam ainda mais os seus lucros, e o Governo, que em função deste acordo, arrecadará um valor maior a título de imposto de renda.
As decisões já prolatadas em 1ª e 2ª Instâncias, e no próprio STF, indicam que se houver um mínimo de coerência do Poder Judiciário, a decisão final deverá beneficiar os poupadores no tocante à integral restituição das perdas decorrentes dos expurgos inflacionários dos referidos planos.
O oportunismo do acordo ora apresentado parece buscar aproveitar-se do momento de crise econômica enfrentado por boa parte da população, bem como da idade avançada de muitos dos poupadores, oferecendo um valor muito abaixo do que lhes é efetivamente devido.
Além disso, pelas informações disponíveis até o momento, o acordo apenas será aplicável às ações coletivas movidas pelas entidades de defesa ao consumidor, não se aplicando às ações individuais.
Desta forma, ratificamos nosso o entendimento no sentido de que a adesão ao acordo, até então apresentado, é prejudicial ao consumidor.