Outubro Rosa é uma campanha de conscientização voltada às mulheres e a sociedade sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama. Esta campanha tem como símbolo o laço de cor rosa.

Mas, falando em câncer, você sabia que os portadores de qualquer tipo de câncer gozam de uma série de benefícios assegurados por lei, como saque integral do FGTS, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, isenção de imposto de renda na aposentadoria, isenção de impostos como ICMS, IPI e IPVA na compra de veículo adaptado, transporte coletivo gratuito, entre outros? 

Porém, entre os benefícios mencionados, o mais importante é o direito à saúde para assegurar a prevenção e o tratamento tão logo diagnosticada a doença. Esse tratamento oncológico de mamas com eventual procedimento cirúrgico para retirada de nódulos ou da própria mama, bem assim o pós-cirúrgico com quimioterapia, radioterapia e demais cuidados e medicamentos, devem ser fornecidos tanto pelo Estado (SUS) como pelas operadoras e seguradoras de saúde.

Entretanto, em alguns casos cirúrgicos o médico identifica a necessidade de reconstrução de mama com prótese ou expansor, situações que têm enfrentado resistência do Estado (SUS) e das operadoras e seguradoras que recusam o tratamento, sob o argumento de exclusão contratual e alegação de tratar-se de finalidade estética.

O Ministro Luis Felipe Salomão do STJ (REsp 183.719/SP), ao analisar situações semelhantes, considerou que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida da segurada, vulnera a finalidade básica do contrato". 

No mesmo sentido foi o entendimento do Ministro Raul Araújo também do STJ, que considera a cirurgia de reconstrução de mamas imprescindível para preservar a integridade física e indispensável ao pleno restabelecimento da saúde da mulher. Portanto, não se trata de finalidade estética, mas de cirurgia inquestionavelmente reparadora, relevante e auxiliar na recuperação da paciente (AgRg no Ag REsp nº 583.765/MG). 

Assim, tanto a cirurgia reparadora de mamas, como todo o tratamento que a precede, devem ser integralmente fornecidos e custeados pelo Estado (SUS) ou pelas operadoras e seguradoras de saúde.

As gerações Y e Z já são coisa do passado. Agora, a onda é da geração Milenium, pessoas nascidas a partir do ano 2000, com fácil acesso à informação, dependentes de smartphones e redes wi-fi, desapegadas do paradigma do papel e com grande necessidade de exposição da vida pessoal através da internet, especialmente das redes sociais.

Entretanto, a sociedade deve dar especial atenção às pessoas da geração Milenium, pois o incontrolável crescimento do acesso à internet não permitiu que as famílias e empresas criassem a estrutura necessária para educar os novos usuários para utilização ética, segura e legal da tecnologia, o que, muitas vezes, pode colocar referidas instituições em situação de risco.

E se você acha que esta questão não é séria, imagine a seguinte situação: um funcionário da Coca Cola, com um smartphone em mãos, resolve fotografar e publicar a fórmula secreta do refrigerante em sua rede social, a fim de demonstrar para seus amigos que possui grande influência e relevância dentro da empresa, vez que tem acesso a informações confidenciais. Já pensou no tamanho do problema que este funcionário e empresa terão?

Imagine ainda: um estagiário avisa seus amigos através do Whatsapp que a empresa que trabalha está prestes a ser comprada por outra de grande renome no mercado, o que, sem dúvida alguma, elevará o valor de suas ações no mercado. É melhor nem pensar no tamanho do prejuízo que esta empresa terá com o vazamento de informações privilegiadas junto ao mercado de ações, não é mesmo?

Para o último exemplo apresentado, somente para conhecimento, a Lei n° 6.385/76, que trata do mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários ? CVM, impõe para aqueles que revelam ou utilizam-se de informações relevantes ainda não divulgadas pena reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, de até 3 (três) vezes o montante do dano financeiro causado.

Por tudo isso, as empresas devem destinar atenção especial à educação continuada de todos aqueles que fazem uso da internet, especialmente dos jovens da nova geração, adotando políticas de segurança da informação, atualizando os contratos de trabalho de seus funcionários, aplicando regras claras de "compliance", implantando ferramentas de monitoramento e proteção, etc.

A adoção de todas estas medidas não são simples, mas com toda certeza aumentarão a segurança patrimonial e reputação da empresa, a cultura interna de utilização ética, segura e legal da tecnologia, bem como garantirão, tanto para o empregado quanto para o empregador, maior tranquilidade na relação de emprego.

Você ama seu filho, neto, sobrinho ou afilhado? Temos certeza que sim! Por isso, preste muita atenção aos termos de uso e na indicação de idade mínimo necessária para utilização de cada um dos jogos, aplicativos e redes sociais disponíveis na internet.

O número de usuários na internet cresce a cada ano, mas poucas pessoas se dão conta dos termos de uso e idade mínima necessária para usar de forma segura os jogos, aplicativos e redes sociais. Alguns exemplos bem conhecidos são: Facebook (13 anos), Instagram (13 anos), Pokémon Go (13 anos), Whatsapp (16 anos), Skype (16 anos) e Youtube (18 anos).

E se você está achando que tudo isso é brincadeira, talvez seja porque não tenha conhecimento dos inúmeros casos de invasão de privacidade, sequestro de dados, assédio, abuso sexual, pedofilia, estelionato, entre outros casos de crimes digitais que estão ocorrendo com crianças e adolescentes que, por acharem que estão protegidas atrás de uma tela de computador, celular ou tablet acabam colocando a segurança da família em risco.

Além disso, muitas crianças e adolescentes estão praticando ou sendo vítimas de bullying virtual, bem como denegrindo a imagem de terceiros, sem medir as consequências de tais atos. E sabe de quem é a responsabilidade" Não" Então, dê uma olhada no artigo 932, inciso I, do Código Civil e veja que a responsabilidade é sua!

Exatamente. O artigo 932, inciso I, do Código Civil diz que "São também responsáveis pela reparação civil: I " os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Isto quer dizer que, os pais respondem pela reparação dos danos causados por seus filhos.

Logo, a falta de cuidado dos pais ou responsáveis legais em fiscalizar e acompanhar o acesso aos jogos, aplicativos e redes sociais, além de expor as crianças e adolescentes aos criminosos que navegam pela internet em busca de novas vítimas, pode acarretar na sua responsabilização civil por danos morais e materiais eventualmente causados a terceiros.

Desta forma, fique de olhos bem abertos, pois todo cuidado é pouco quando falamos das nossas crianças e adolescentes, que, apesar de todas as proteções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescentes  ECA, merecem nosso carinho e atenção sempre, ainda mais quando se trata de educação, saúde e segurança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira que teve de passar a noite no aeroporto, enquanto aguardava o voo de Los Angeles (EUA) para o Brasil, que atrasou 16 horas.

As provas apresentadas no processo demonstram que a única assistência que a passageira recebeu fora um mero cobertor para passar a noite no aeroporto.

O Desembargador Sebastião Flávio que figurou como Relator no julgamento do processo, destacou ter restado "comprovada a falta de assistência material por parte da ré, caracterizada sua desídia pela falha na prestação dos serviços, de modo a ensejar a reparação moral".

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) divulga em seu site alguns direitos que o passageiro possui em caso de atraso de voo. A assistência é oferecida gradualmente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contando a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme destacamos a seguir:

A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas, etc.);

- A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc.);

- A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto;

- Atraso superior a 4 horas (se estiver no aeroporto de partida): (i) receber o reembolso integral, incluindo a tarifa de embarque. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material; (ii) remarcar o voo para data e horário de sua conveniência e sem custo. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material; (iii) embarcar no próximo voo da mesma empresa, se houver disponibilidade de lugares para o mesmo destino. A empresa deverá oferecer assistência material; e

- Atraso superior a 4 horas (se estiver em aeroporto de escala ou conexão): (i) receber o reembolso integral e retornar ao aeroporto de origem, sem nenhum custo. A empresa deverá oferecer assistência material; (ii) permanecer na localidade onde ocorreu a interrupção e receber o reembolso do trecho não utilizado. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material; (iii) embarcar no próximo voo da mesma empresa ou de outra empresa aérea para o mesmo destino, sem custo, se houver disponibilidade de lugares. A empresa deverá oferecer assistência material; (iv) concluir a viagem por outra modalidade de transporte (ônibus, van, táxi, etc.). A empresa deverá oferecer assistência material; (v) remarcar o voo, sem custo, para data e horário de sua conveniência. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material.

Nosso entendimento é no sentido de que, em ocorrendo atraso de voo, a companhia aérea deve observar rigorosamente os direitos do passageiro anteriormente destacados, bem como pagar indenização pelos danos morais de acordo com a especificidade do caso e a má prestação do serviço que fora contratada, ainda que para tanto, seja necessário recorrer ao Poder Judiciário.

O autismo (Transtorno do Espectro Autista) é um transtorno de desenvolvimento que geralmente aparece nos três primeiros anos de vida e compromete as habilidades de comunicação e interação social do indivíduo.

Identificado o autismo, a família é orientada a buscar tratamentos que abrangem especialistas de diversas especialidades, tais como: psiquiatra, neurologista infantil, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicopedagogo e assistentes sociais.

O autista tem direito a todo o tratamento prescrito por seu médico, isto porque a Lei nº 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, enquadrou o autista na condição de deficiente e, portanto, detentor dos direitos assegurados pela Lei nº 7.853/1989 (que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social), bem como pelas Leis nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos de saúde.

Entretanto, é comum verificarmos que as operadoras e seguradoras de saúde limitam a quantidade de sessões multidisciplinares anuais e/ou recusam o fornecimento de determinadas terapias ou tratamentos sob o argumento de que que a restrição consta do rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde).

A recusa dos planos de saúde e seguradoras é absolutamente abusiva e ilegal, posto que o alegado rol de procedimentos da ANS não é taxativo, trata-se de relação exemplificativa de cobertura mínima obrigatória.

Felizmente, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo tem assegurado o tratamento dos autistas pelo plano de saúde, conforme decisão proferida pelo Ilustre Desembargador Piva Rodrigues, que, tendo em vista a ausência de clínica credenciada capacitada para o tratamento, assegurou a realização das terapias em clínica credenciada sob responsabilidade do plano de saúde, destacando que “a restrição ao reembolso, nos casos de indisponibilidade técnica da rede referenciada, é nula de pleno direito, já que caracterizada a sua nítida abusividade.”

O plano de saúde deve fornecer integral tratamento ao seu participante autista e, caso não tenha em sua rede credenciada recurso capacitado para o tratamento prescrito, deve arcar integralmente com o tratamento, mediante o reembolso total das despesas.

Desde março de 2016, quando o novo Código de Processo Civil passou a vigorar, as regras relativas ao pagamento da pensão alimentícia sofreram importantes mudanças. Tudo de forma a evitar a inadimplência daquele que tem o dever de prestar alimentos.

Dentre as mudanças, podemos destacar a possibilidade do devedor ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, elevação do percentual a ser descontado da folha de pagamento/holerite, possibilidade de acordo entre as partes e o prazo para pedido de prisão.

Negativação do nome: o devedor que atrasar o pagamento da pensão pelo período de um mês poderá ser cobrado por meio de protesto judicial, podendo, inclusive, ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito;

Desconto em folha de pagamento/holerite: o percentual possível de ser descontado diretamente na folha de pagamento do devedor passou de 30% para 50% do salário;

Possibilidade de acordo: as partes podem firmar acordo extrajudicial para quitação do pagamento da pensão alimentícia

Prisão: com as novas regras, com apenas um mês de atraso da pensão já é possível pedir a prisão do devedor, que somente poderá ser solto após quitar os valores devidos.

As alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil são positivas, na medida em que de um lado buscam assegurar os alimentos àqueles que necessitam e de outro, desestimular e punir de forma mais rápida o devedor.

Há diversos métodos terapêuticos, inclusive com abordagens multidisciplinares, na área da saúde e que buscam o desenvolvimento das pessoas com deficiência ou que necessitam de reabilitação.

A hidroterapia também é conhecida como fisioterapia aquática e assim como a equoterapia é reconhecida e aceita pelo Conselho Federal de Fisioterapia. Trata-se de tratamento orientado por fisioterapeuta, que utiliza de objetos, pesos, bolas e arcos para estimular e acelerar a recuperação do paciente. A resistência provocada pela água, sua densidade, pressão e viscosidade proporcionam uma recuperação prazerosa e sem dor.

Contudo, a maioria dos planos de saúde recusa fornecer o tratamento sob o argumento de que a hidroterapia não estaria abrangida pelo rol de procedimentos obrigatórios estipulado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ou ainda, que haveria exclusão contratual. O que é um abuso!

Essa abusividade praticada pelos planos de saúde tem sido combatida pelas decisões do poder judiciário, declarando nulas as cláusulas que vedam ou limitam o tratamento, tal como entendeu o Desembargador Silvério da Silva do Tribunal de Justiça de São Paulo: , a recusa da operadora de saúde em reembolsar despesas relativas a equoterapia, terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia e hidroterapia é abusiva e contraria a finalidade do contrato e representa afronta ao CDC.

A saúde é um direito de todos os cidadãos e, por isso, caso o plano de saúde negue a cobertura, limite o número de sessões ou não detenha recursos credenciados que atendam a especificidade e necessidade da enfermidade e prescrição médica, o consumidor não deve desistir, mas recorrer aos órgãos de proteção e ao Poder Judiciário de forma a assegurar o seu direito.

Após um longo período de discussão quanto à legalidade ou não da cobrança da comissão de corretagem e taxa SATI nos casos de compra de imóvel na planta, o Superior Tribunal de Justiça - STJ resolveu julgar alguns Recursos Especiais (1.599.510/SP, 1.599.511/SP, 1.551.951/SP, 1.551.956/SP, 1.599.618/SP e 1.602.800/DF), a fim de uniformizar o entendimento em todo o páis sobre alguns temas:

1) Legitimidade Passiva das construtoras/incorporadoras

O Superior Tribunal de Justiça"STJ entendeu que as construtoras/incorporadoras são parte legítima para responder pela restituição dos valores pagos pelos consumidores a título de comissão de corretagem e taxa SATI nos processos em que houve a prática abusiva desta transferência.

Desta forma, as construtoras/incorporadoras não podem mais alegar que a responsabilidade pela devolução dos referidos valores é exclusiva da imobiliária ou corretor(a) que intermediou a venda do imóvel, pois são solidariamente responsáveis, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

2) Prescrição

Quanto ao prazo de prescrição, apesar do Ministério Público Federal ter dado parecer favorável aos 10 (dez) anos, o STJ estabeleceu o prazo de 3 (três) anos para o consumidor ingressar com ação judicial com o objetivo de restituir os valores indevidamente pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI.

Ao nosso entender, muito embora o Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha apresentado extensa fundamentação jurídica quanto ao tema da prescrição, a decisão tomada foi estritamente política, vez que a redução do prazo para ingressar com ações judicias sobre o tema impediu que novos consumidores buscassem seu direito, reduzindo, por conseguinte, o número de processos em andamento no Poder Judiciário, bem como o valor a ser restituído pelas construtoras/incorporadoras a título de comissão de corretagem e taxa SATI, o que impediria uma nova onda de desempregos, considerando o atual cenário econômico-financeiro enfrentado pelo país.

3) Taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária)

A taxa SATI, como já era de se esperar, foi considerada abusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que a atividade de assessoria técnico imobiliária prestada ao consumidor pela imobiliária, construtora ou incorporadora constitui mera prestação de um serviço vinculado ao contrato de compra e venda de imóvel na planta, o que torna a cobrança indevida face aos princípios de correção, lealdade e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, a tão famigerada taxa SATI é ilegal e deve ser restituída aos consumidores que, indevidamente, tiveram de arcar com tal custo adicional quando da aquisição do imóvel na planta, não cabendo às construtoras/incorporadoras quaisquer alegações em sentido contrário.

4) Comissão de Corretagem

Na compra e venda de imóveis na planta não há relação contratual direta entre o consumidor e o corretor de imóveis. Logo, quem deve arcar com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, a construtora/incorporadora.

A utilização de empresa especializada na comercialização dos imóveis (imobiliária/corretora de imóveis) somente é vantajosa às construtoras/incorporadoras, tanto do ponto de vista econômico como do ponto de vista administrativo, vez que atuam desde a divulgação até a contratação de corretores de imóveis.

Entretanto, apesar dos pareceres apresentados pelo Ministério Público Federal e Fazenda Nacional quanto à ilegalidade do repasse das comissões de corretagem pelas construtoras/incorporadoras aos consumidores, o Superior Tribunal de Justiça " STJ entendeu pela validade da cobrança, desde que haja cláusula expressa transferindo para o consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, conforme dever de transparência e informação imposto ao fornecedor pelo Código de Defesa do Consumidor.

O dever de informação "é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem".

Ocorre que, na prática, somente após a celebração do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma, com o pagamento do sinal, é que o consumidor é informado acerca do custo adicional da comissão de corretagem, tanto o é que o valor pago a título de comissão de corretagem e taxa SATI não constam do referido contrato.

Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça " STJ foi claro ao afirmar que, "em tais casos, o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta pelo preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem, se não prevista no instrumento contratual".

Desta forma, os juízes de 1ª instância e Tribunais Estaduais, caso pretendam aplicar a decisão do Superior Tribunal de Justiça " STJ, devem analisar caso a caso, a fim de verificar a existência de cláusula contratual com a informação clara e transparente acerca da cobrança da comissão de corretagem. Caso contrário, além das decisões estarem indo de encontro ao que foi determinado pelo STJ, os consumidores estariam novamente sendo prejudicados, em razão da sua posição de inferioridade na relação contratual.

Nos dias atuais, é difícil encontrar uma pessoa que não tenha uma conta em alguma rede social. Conforme dados divulgados pela rede social "Facebook", dia 02 de novembro de 2016, junto com os resultados financeiros para o terceiro semestre de 2016, a empresa chegou a incrível marca de 1,79 bilhão de usuários (aproximadamente 25% da população mundial).

Entre os jovens, a proporção é ainda mais alta. De acordo com uma pesquisa realizada pela empresa TIC Kids Online Brasil, 90% dos jovens brasileiros de, 9 a 17 anos, possuem pelo menos um perfil em rede social.

Assim, as redes sociais, sobretudo quanto aos jovens, são parte importante da vida social em comunidade. São nesses espaços "cibernéticos", que as pessoas conversam, postam fotos, notícias, informações em geral e coisas sobre suas vidas pessoais.

No entanto, assim como o número de usuários, o número de perfis "fakes", ou simplesmente falsos, que utilizam nome ou fotografia de terceiros, também é alto. Estes perfis, muita vez, são utilizados para ofender pessoas, passar informações falsas, ou simplesmente praticar "bullying" com a verdadeira pessoa que se está copiando.

Nesse caso, a jurisprudência de todo o Brasil entende que o ofendido tem o direito de exigir que a rede social exclua o perfil "fake" e forneça os dados de "Internet Protocol IP" do usuário ofensor, a fim de o responsabilizar em uma possível ação criminal por falsa identidade.

Se houver negativa da rede social quanto ao fornecimento dos dados do ofensor criador do perfil "fake", ou quanto a sua exclusão, o ofendido poderá ingressar com ação judicial e exigir o cumprimento da obrigação, bem como pleitear indenização por danos morais.

Portanto, se você for surpreendido por um perfil "fake", o recomendado é que, inicialmente informe do ocorrido à rede social e colha provas dos fatos (o chamado "print screen" são aceitos juridicamente como prova). Se a rede social não excluir o perfil fake", procure um advogado nas medidas preparatórias extrajudiciais e judiciais para assegurar a exclusão do perfil e a reparação de eventuais danos.

Para mais informações sobre os seus direitos, entre em contato com o escritório Jaime Rodrigues Advogados: (11) 3854-0200

Fonte:

http://cetic.br/tics/kidsonline/2014/criancas/

Em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a Ministra Nancy Andrighi, entendeu que "se o contrato de seguro-saúde prevê a cobertura do tratamento da doença crônica que acomete a recorrida, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado" (REsp n° 1.641.135).

O caso se tratava de uma ação em que a consumidora, portadora de Hepatite Viral Crônica C, teve a negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento Olysio Simeprevir 150mg, de fabricação estrangeira, sob a alegação de que a referida droga não possuía cobertura contratual.

Ocorre, que conforme o entendimento firmado pelo STJ, e inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), as cláusulas do contrato de seguro-saúde devem ser analisadas e interpretadas com base no Código de Defesa do Consumidor, que proíbe práticas abusivas no mercado de consumo, como, por exemplo, impedir que o consumidor receba tratamento com o método mais moderno disponível no mercado.

Em conclusão ao julgamento do caso, a Ministra explica que a abusividade do plano de saúde está no fato de o contrato prever a cobertura para a doença, mas limitar a forma e quantidade de tratamento, de modo a ameaçar o próprio objetivo do contrato de assistência à saúde, ressaltando: "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (...) A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta".

Desse modo, é importante que os consumidores conheçam seus direitos, especialmente aqueles voltados à saúde, bem jurídico constitucionalmente garantido e tutelado.

Para mais informações sobre os seus direitos, entre em contato com o escritório Jaime Rodrigues Advogados: (11) 3854-0200

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