Uma empregada doméstica que trabalhava 2 (duas) vezes por semana em residência familiar, buscou por meio de reclamação trabalhista o reconhecimento do vínculo empregatício de forma a possibilitar o recebimento das verbas asseguradas pela legislação.
Em decisão concedida em Dez/2015 pelo Desembargador Dr. Sergio Roberto Rodrigues do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, ao analisar o processo, entendeu que "o labor prestado em apenas alguns dias da semana não enseja o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico, ante a ausência de um dos requisitos essenciais para sua configuração, qual seja, a continuidade", não havendo, portanto, que se falar em vínculo empregatício.
O Desembargador ainda destacou que a decisão está em sintonia com a Lei Complementar nº 150/2015, de 01.06.2015, que dispõe:
"Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei."
Assim, concluímos que para haver a necessidade de registro em carteira de trabalho, ou seja, vínculo empregatício com a obrigatoriedade de todas as verbas e encargos trabalhistas, o empregado doméstico precisa trabalhar mais que dois dias por semana na residência familiar.
No dia 05/05/2016 ocorreu a publicação da Lei n°13.281/2016 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e entrará em vigor em 180 dias, ou seja, a paritr de novembro/2016 e, dentre suas diversas alterações como o aumento do valor das multas de trânsito, o que nos chamou mais atenção foi o artigo 165-A, acerca da obrigação imposta aos motoristas de provar que não estão dirigindo embriagados (teste do bafômetro).
"Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses."
O dispositivo inserido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribui ao motorista a obrigação de provar que não está bêbado.
Esperamos que até Novembro/2016, quando entrará em vigor a alteração, o dispositivo seja alterado, pois, viola o direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, LXIII) segundo o qual, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Caso se mantenha a disposição legal, o motorista ficará entre a "cruz e a espada", na medida em que: a) se recusar o exame/teste, terá o seu veículo e documento apreendidos, o direito de dirigir suspenso e sofrerá a imposição da multa; b) se aceitar, poderá responder pelo crime (art. 306 do CTB), ainda que tenha ingerido um bombom com licor.
Assim, para evitar discussões acerca da legalidade da alteração do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), vale sempre o slogan "SE BEBER, NÃO DIRIJA".
No dia 05/05/2016 ocorreu a publicação da Lei n° 13.281/2016 que, alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e entrará em vigor em 180 dias, ou seja, a partir de novembro/2016 e, dentre suas diversas alterações, como o aumento do valor das multas de 52% a 66%, quem for flagrado manuseando o telefone celular, enquanto dirige, será punido com multa.
A punição pelo uso do telefone celular, que atualmente é considerada uma infração média com perda de 5 pontos na carteira de habilitação, passará a ser classificada como gravíssima com a perda de 7 pontos na carteira e a multa, passará dos atuais R0,16 (infração média) para R3,47 (infração gravíssima).
A alteração da gravidade da infração de média para gravíssima e respectivo valor da multa ocorreu em virtude do elevado crescimento de registro de infrações dessa natureza nos últimos anos, aliado à quantidade de acidentes ocasionados pela distração do condutor.
De acordo com os estudos realizados por especialistas em segurança de trânsito, o risco de acidentes ao dirigir e enviar mensagem ou acessar rede social no telefone celular aumenta em 23 vezes.
Assim, de forma a evitar acidentes, perda de pontos na carteira de habilitação e o pagamento de multas " que ficarão mais pesadas a partir de Nov/2016 " é melhor manter o aparelho do telefone celular longe do alcance do motorista.
As redes de cinema proíbem que as pessoas ingressem nas salas com outros alimentos que não sejam aqueles adquiridos no interior de suas dependências que, em sua maioria, são vendidos a preços muito superiores à média de mercado.
Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Villas Bôas Cueva destacou que: "Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento".
Complementou ainda o Ministro que "a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente."
Em referido julgado, o Ministro Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ para limitar os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão; no caso, a comarca de Mogi das Cruzes/SP.
Dessa forma, entendemos que, ainda que a decisão tenha sido aplicada a uma região específica, é válida para todo o território nacional, uma vez que o consumidor não pode ser obrigado a adquirir produtos exclusivamente nas lojas da rede de cinemas. Portanto, fique atento e faça valer os seus direitos!
Já não bastasse a crise econômica pela qual o país atravessa, que tem prejudicado os brasileiros pela inflação que assola o bolso do consumidor, a Agência Nacional de Saúde (ANS) reajustou os planos de saúde, conferindo um aumento anual de 13,5% - o maior da história brasileira.
Vale lembrar que tal reajuste deve respeitar o critério previsto no contrato, com periodicidade igual ou superior a 12 (doze) meses e, no caso dos planos de saúde individuais/familiares, o percentual de reajuste deve ser previamente aprovado pela ANS, o que os torna, em regra, menor que os reajustes dos planos coletivos - que não são submetidos à aprovação da ANS.
Os planos de saúde possuem basicamente 3 (três) tipos de reajustes:
(i) por faixa etária - ocorre de acordo com a variação da idade do usuário do plano;
(ii) anual - tem por objetivo repor a inflação do período nos contratos de planos de saúde; e
(iii) por sinistralidade - também conhecido como reajuste por revisão técnica, devido ao aumento na utilização.
O reajuste anual da mensalidade dos planos de saúde deve respeitar o critério previsto no contrato, com periodicidade igual ou superior a 12 (doze) meses e, no caso dos planos de saúde individuais/familiares, o percentual de reajuste deve ser previamente aprovada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), o que os torna, em regra, menor que os reajustes dos planos coletivos " que não são submetidos à aprovação da ANS.
Assim, recomendamos que os usuários dos planos privados de saúde fiquem atentos aos reajustes e às regras contratuais, de forma a evitar abusividades dos convênios de saúde e de forma a assegurar o pleno atendimento dos mesmos quando necessário.
No programa de fidelidade SEMPRE PRESENTE, os gastos realizados com o cartão de crédito são convertidos em pontos que podem ser transferidos para programas de fidelidade de companhias aéreas (Smiles, Multiplus, etc.) ou trocados por produtos.
O programa SEMPRE PRESENTE prometia em seu regulamento e veiculava em propagandas publicitárias que: (i) os PONTOS NÃO EXPIRAM e que, (ii) um ponto do programa corresponderia a uma milha no programa de fidelidade das companhias aéreas.
Ocorre que o programa SEMPRE PRESENTE decidiu unilateralmente mudar as regras do contrato, em prejuízo dos consumidores!
Em 2012 instituiu prazo de validade de 36 meses para os pontos do programa SEMPRE PRESENTE e, em 2013 cada 1,25 pontos passou a corresponder a 1 milha no programa de fidelidade das companhias aéreas, ou seja, houve desvalorização dos pontos em 25%.
Diversas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo têm garantido aos consumidores a manutenção das regras antigas, destacando que "o banco não cumprir a obrigação contratual relativa a ausência de prazo de validade e relativa a proporção entre pontos e milhas, estará inadimplindo o contrato estando sujeito a toda sorte e consequências legais". As decisões judiciais têm determinado a devolução dos pontos indevidamente expirados dos consumidores e fixado multa, caso seja descumprida a regra.
Assim, o consumidor que ingressou no programa SEMPRE PRESENTE anteriormente a 2012 não pode ser prejudicado com a fixação de prazo de validade dos seus pontos, bem assim a alteração da proporção entre os mesmos e as milhas dos programas de fidelidade das companhias aéreas, devendo, pois, ser integralmente respeitado o contrato firmado quando da adesão ao programa. Portanto, fique atento e faça valer os seus direitos!
O direito a féria é assegurado a todo trabalhador pelo artigo 7º, XVII da Constituição Federal Brasileira (CF) e pelos artigos 129 e 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possibilitando assim o merecido descanso ao trabalhador, após o decurso de 12 (doze) meses trabalhados.
Adquirido o direito às férias, o empregador deve atentar para que o trabalhador goze do direito nos 12 meses subsequentes, sob pena de ter de pagar a respectiva remuneração pelo dobro, conforme prevê o artigo 137 da CLT e sofrer diversas sanções.
A legislação (artigo 136 da CLT) autoriza o empregador escolher a época mais conveniente para as férias do trabalhador - que não pode se recusar.
Por outro lado, o trabalhador que adquiriu o direito às férias e não pôde gozar do direito nos 12 meses subsequentes impedido pelo empregador, pode registrar denúncia, inclusive anônima, junto ao Sindicato ao qual está vinculado, Delegacia Regional do Trabalho, que irá verificar a veracidade ou não da denúncia, ou ainda, promover ação judicial visando obrigar o empregador autorizar e conceder de imediato as férias vencidas.
Vale ressaltar que as férias coletivas podem ser descontadas de eventual período de férias individuais, sob pena do trabalhador utilizar de férias em período superior ao previsto em Lei.
Portanto, o empregador deve ficar atento ao período aquisitivo do direito as férias e de gozo, pois, além de se tratar de um direito trabalhista dos seus empregados, está diretamente relacionado à saúde dos mesmos, sendo certo que as consequências e reflexos de seu descumprimento podem gerar diversas penalidades.
Fiquem atentos aos seus deveres e direitos!
O consumidor para mensalmente o seu plano de saúde durante anos, muitas vezes durante décadas, e em alguns casos, quando necessita de determinado tratamento, medicamento ou procedimento cirúrgico para sua saúde, tem o seu pedido negado.
Importante destacar que os planos de saúde somente podem recusar os procedimentos clínicos ou cirúrgicos que possuem finalidade estética e os tratamentos ilícitos e/ou antiéticos (como o aborto, por exemplo).
A Agência Nacional de Saúde (ANS), que regula os planos de saúde, possui uma lista de consultas, exames e tratamentos denominada de Rol de Procedimentos, que devem obrigatoriamente ser fornecidos pelos planos de saúde, conforme o tipo de plano (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico), sem limitação.
O mesmo é válido para as terapias, tais como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, equoterapia, psicoterapia, hidroterapia, entre outras, que devem ser fornecidas pelos planos de saúde de acordo com a prescrição médica e sem qualquer limitação quanto à quantidade de sessões.
Diversas negativas por parte dos planos de saúde sob o argumento de que determinado procedimento ou tratamento não consta no Rol de Procedimentos da ANS, ou a limitação do número de sessões de determinada terapia, acabam resultando em ações judiciais, sendo pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a lista de procedimentos da ANS é exemplificativa e não taxativa, devendo o plano fornecer o tratamento necessário à enfermidade do seu usuário, ou seja, a saúde do consumidor deve ser sempre prestigiada, bem como não se deve limitar a quantidade de sessões de terapia.
Em resumo, o tratamento, procedimento e medicamento devem seguir rigorosamente a prescrição do médico, pois, este sim é o profissional devidamente capacitado para apurar o que deve ou não ser realizado para o restabelecimento da saúde do consumidor.
Os planos de saúde, atualmente, utilizam-se de 3 (três) diferentes tipos de reajuste em suas mensalidades, quais sejam:
1) Reajuste Anual
O reajuste anual busca a correção monetária do valor cobrado, cujo critério deve ser definido em contrato e deve ocorrer a cada 12 meses, ou seja, uma vez ao ano. O reajuste pode variar de acordo com o tipo de contrato.
No caso de contratos INDIVIDUAL/FAMILIAR firmados após 1999 e/ou adaptados à Lei 9656/98, o índice a ser aplicado é previamente aprovado pela Agência Nacional de Saúde "ANS". Nos contratos anteriores à referida data, o reajuste deve seguir a disposição contratual.
Já nos contratos COLETIVOS, seja empresarial ou por entidade de classe, o reajuste não sofre interferência ou autorização da Agência Nacional de Saúde (ANS), são definidos pelas próprias operadoras/seguradoras, que consideram o volume de utilizações, inflação entre outras premissas e definem o percentual a ser aplicado.
2) Reajuste por Faixa Etária
O reajuste por faixa etária é aplicado de acordo com a idade do usuário. Em geral, segue uma tabela predefinida pela operadora/seguradora.
O Estatuto do Idoso proíbe o aumento da mensalidade por faixa etária para os usuários acima dos 60 anos. A jurisprudência dos nossos Tribunais também não tem permitido o reajuste desproporcional e injustificado em uma determinada faixa etária, sendo considerado abusivo.
3) Reajuste por Sinistralidade
O reajuste por sinistralidade ou também conhecido como reajuste por revisão técnica, trata-se de um aumento na mensalidade quando a quantidade de procedimentos, tratamentos e utilizações é maior que o previsto, por exemplo, quando há um tratamento de alto custo ou tratamento prolongado que acaba por refletir financeiramente na operadora/seguradora.
Esse reajuste por sinistralidade, assim como os reajustes anuais excessivos, tem sido objeto de ações judiciais, tendo sido considerado abusivo e ilegal pelos Tribunais.
Recomendamos atenção aos reajustes que os planos de saúde/operadoras/seguradoras impõem, sendo que os mesmos devem estar previstos nos contratos e não podem ser abusivos. Em caso de dúvida, questione o motivo do reajuste e faça valer os seus direitos de consumidor.
Em 09.06.2016 o Supremo Tribunal Federal - STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que obriga as escolas particulares a receberem qualquer pessoa deficiente sem cobrar valores ou taxas adicionais.
A confederação, em defesa das escolas particulares, sustenta que o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece medidas de alto custo às escolas particulares, uma vez que os alunos com deficiência, diferentemente dos alunos não deficientes, necessitam de atenção especial, como disponibilização de professores e profissionais de apoio para o atendimento individual, e que é dever do Estado realizar o atendimento educacional aos deficientes, conforme disposto no artigo 208, inciso III da Constituição Federal, buscando com isso que a lei fosse considerada inconstitucional, isto é, inválida.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar improcedente o pedido da Confenen, sob o argumento de que o Estatuto atendeu ao compromisso constitucional de proteção aos direitos fundamentais e humanos dos especiais, servindo ainda como forma de ampliação da igualdade social e do direito de acesso dos deficientes à vida em comunidade.
Em sua fundamentação, o Ministro Teori Zavascki afirmou que "uma escola que se preocupe além da questão econômica, em preparar os alunos para a vida, deve na verdade encarar a presença de crianças com deficiência como uma especial oportunidade de apresentar a todas, principalmente as que não têm deficiências, uma lição fundamental de humanidade, um modo de convivência sem exclusões, sem discriminações em um ambiente de fraternidade".
No mesmo sentido, o ministro Lewandowski enfatizou que a eficácia dos direitos fundamentais dos homens também deve ser consagrada nas relações privadas, não sendo somente obrigação do Estado garanti-las.
Portanto, se você é, ou conhece alguma pessoa com deficiência que paga valores mais altos que as pessoas não deficientes em escolas particulares, vale atentar para a abusividade e pleitear o ressarcimento das diferenças, assegurando e preservando o Direito de igualdade.