Vitória aos deficientes e suas famílias concedida pelo STJ!

O Benefício de Prestação Continuada (LOAS) é a garantia de pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, de acordo com a Lei n° 8.742/93. 

Ocorre que, comumente, acontecia de o deficiente requerer o Benefício de Prestação Continuada (LOAS) ao INSS e ter seu benefício indeferido, sob o argumento de não cumprimento do requisito de comprovação de hipossuficiência, visto que se algum familiar seu receber outro benefício, como pensão ou LOAS, a renda familiar per capita superaria um quarto de salário mínimo.

A partir do julgamento do Recurso Repetitivo nº 640 essa realidade deve mudar. Segundo o novo entendimento da Primeira Seção do STJ, para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pelo deficiente, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar ou deficiente.

O erro médico é a falha deste profissional no exercício da profissão e que pode ocorrer por negligência (desleixo, falta de atenção ou assistência ao paciente), imperícia (falta de preparo ou conhecimento técnico) ou imprudência (assume o risco ao qual submete o paciente).

O paciente vítima do erro médico tem direito de ser indenizado. Mas de quem é a responsabilidade?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a responsabilidade pela reparação dos danos causados a paciente que se utiliza de médico e hospital/clínica credenciada de operadora de plano de saúde é solidária e alcança todos os envolvidos (operadora, hospital/clínica e, principalmente, o médico).

O Ministro Raul Araújo do STJ entende que "a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados..." (REsp 866.371/RS).

A dificuldade está em identificar e fazer prova do erro médico. Nesse caso, recomendamos que o paciente vítima do erro médico reúna o máximo de documentos que puder, tais como prontuário médico, receitas, laudos médicos, exames, comprovante de pagamento e de internação, etc., tudo de forma a comprovar a negligência, imperícia, imprudência e os danos causados.

Com as provas reunidas, o paciente tem o direito de buscar junto ao Poder Judiciário indenização que repare ou amenize os danos materiais e morais sofridos em decorrência do erro médico e da má prestação do serviço.

No artigo "Usuário é responsável pelo que posta, compartilha ou curte na rede social", tratamos dos cuidados necessários que se deve ter ao inserir comentários ou mensagens ofensivas e inverídicas nas redes sociais, tanto em relação a pessoas como empresas ou prestadores de serviços, uma vez que o usuário responde civil e criminalmente pelos atos praticados eletronicamente.

Recentemente, um aluno de Escola Técnica Estadual foi condenado a indenizar um professor por danos morais, por ter veiculado em um grupo fechado da rede social Facebook, imagens editadas que relacionavam o professor a supostos atos ilícitos, como o consumo de álcool, drogas e obtenção de vantagem na comercialização de uniforme escolar.

As imagens extrapolaram as redes sociais e foram parar nos corredores da escola, causando grande repercussão negativa à pessoa e à imagem do professor profissional.

Ao julgar o processo, o Desembargador Dr. James Siano do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressaltou que "a profissão de professor, atualmente tão desvalorizada, não deve, pela exposição àqueles que educa, tornar natural e contextualizada imputações infundadas, jocosas ou não, suscetíveis até mesmo de colocar em xeque sua idoneidade, justamente em seu ambiente de trabalho".

O Desembargador proferiu decisão favorável ao professor, condenando o aluno ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Mais uma vez, o ocorrido nos mostra o quanto devemos ter cuidado com o nosso comportamento na internet e nos atentar aos limites do direito da liberdade de expressão protegido pela nossa Constituição Federal, pois, mensagens, comentários, publicações, curtidas e compartilhamentos nas redes sociais são, sim, passíveis de penalidades quando ferem os direitos e a imagem das pessoas.

Quem nunca foi surpreendido ao chegar no guichê para pagamento do estacionamento de um shopping e, por ultrapassar 5 minutos, teve de pagar pela hora cheia? Com certeza deve ter batido o arrependimento pelos 5 minutos a mais na loja preferida!

Mas, uma novidade promete agradar aos consumidores e acabar com este abuso praticado pelos estacionamentos: desde o dia 05/02/2016 entrou em vigor a Lei 16.127/2016, sancionada pelo Governador Geraldo Alckmin, que determina que comércios de estacionamentos passem a cobrar por tempo fracionado de 15 em 15 minutos. O valor cobrado nos primeiros 15 minutos deverá ser o mesmo das frações seguintes.

Para que o cliente saiba direitinho que horas entrou e saiu, a lei obriga os estabelecimentos a manter relógios visíveis ao consumidor na porta de entrada e saída e, caso estes relógios não estejam sincronizados, o consumidor ficará isento do pagamento.

Caso algum estabelecimento descumpra as regras da nova legislação, as reclamações devem ser feitas ao Procon e o infrator estará sujeito a advertência e multa, que pode dobrar de valor em caso de reincidência.

O Ministério da Saúde tem identificado crescente número de casos de recém-nascidos com microcefalia, ou seja, bebês que têm o perímetro da cabeça menor do que o esperado, que é de mais de 32 cm, por exemplo, no caso de partos não prematuros.

As famílias das crianças com microcefalia podem receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de 1 salário mínimo ao mês, desde que a renda familiar mensal por pessoa seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), que faz parte da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), é um programa do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) que beneficia pessoas com deficiência, idosos com 65 anos de idade ou mais, todos com baixa renda. E, agora, famílias com crianças com microcefalia também foram incluídas nesse programa.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS), crianças pobres com microcefalia têm direito ao benefício, pois são consideradas deficientes nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios Previdenciários).

Para solicitar o benefício, as famílias devem agendar uma avaliação médica e social junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a fim de constatar se preenchem os requisitos para receber o benefício.

Um casal unido em regime de comunhão parcial de bens compartilha quase todos os bens adquiridos durante a relação conjugal.

Entre esses bens que compõem o patrimônio comum do casal está o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que é um fundo composto por depósitos mensais, feito pelo empregador, referentes a 8% do salário do empregado e que tem o objetivo de auxiliar o mesmo em caso de desemprego, doenças graves e aposentadoria.

O posicionamento dos tribunais é pacífico ao entender que os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges fora do casamento tem valor personalíssimo, isto é, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador. Porém, os valores recebidos a título de FGTS durante a vigência do casamento compõem patrimônio comum do casal, independentemente se o cônjuge recebedor do fundo realizou seu saque.

Sobre esse assunto, em recente julgamento de partilha de bens em processo de divórcio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela exclusão da divisão igualitária dos valores do FGTS recebidos anteriormente ao casamento.

No mencionado julgado, o Ministro Luis Felipe Salomão decidiu que os proventos recebidos pelos cônjuges durante a vigência do casamento "compõe o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação da sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não".

Portanto, se um casal decide pela realização do divórcio, somente serão divididos entre os cônjuges os valores referentes ao FGTS recebido durante a vigência do casamento. Os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento pertencem ao patrimônio individual do trabalhador e, portanto, não farão parte da partilha.

Uma portadora (menor) de perda auditiva bilateral neuro-sensorial e que utiliza implante coclear (aparelho auditivo), por recomendação médica, necessitou da substituição do equipamento por modelo mais moderno, o que foi negado pelo plano de saúde.

Em ação judicial recentemente promovida pela menor, o Juiz Dr. Vitor Frederico Kümpel da 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, preservando a dignidade da pessoa humana e os direitos da menor como consumidora, entendeu ter sido abusiva a negativa por parte do plano de saúde e "irrazoável" a cláusula contratual que nega tratamento indispensável ao consumidor.

Por tais motivos, determinou o Juízo que o plano de saúde deverá "arcar totalmente com as despesas médicas geradas em razão da troca do implante coclear".

A decisão judicial mencionada que garantiu à menor a substituição do aparelho auditivo está em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem assim do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos dizeres da Súmula 102, entende que: "havendo expressa indicação médica é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".

Quem nunca comprou um produto que, por algum defeito de fábrica, podia apresentar algum risco à sua segurança? Nesses casos, tanto o fornecedor quanto o fabricante deverão realizar o "Recall".

O "Recall" é um termo da língua inglesa que literalmente significa "chamar de volta". Porém no âmbito comercial, significa uma prática de troca de produtos defeituosos colocados no mercado.

A Lei do Consumidor define que um "produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera", cabendo ao fabricante realizar a troca ou simplesmente a devolução do dinheiro pago no produto, além de dever comunicar as autoridades e os demais consumidores, mediante anúncios publicitários, sobre os defeitos do produto. 

Em um exemplo recente, a empresa americana "Apple" anunciou que realizaria o recall de todos os carregadores de aparelhos da marca, que foram desenhados para uso em seis regiões, incluindo o Brasil. De acordo com a empresa, os carregadores de dois pinos, em casos raros, podem quebrar e criar riscos de choque elétrico, colocando em risco a segurança dos consumidores.

Nesses casos, o consumidor deve levar o produto defeituoso à loja onde comprou ou ao representante do fabricante para que seja feita a correção. Se o problema atingir somente uma peça, o fabricante deve trocá-la gratuitamente e se o defeito atingir todo o produto, o fornecedor deve substituí-lo por um novo ou simplesmente devolver o dinheiro.

Além disso, se você sofreu algum dano ou prejuízo causado pelo produto defeituoso, a empresa fabricante também deverá responder por isso, mesmo que ela já tenha realizado a troca do produto, podendo o consumidor procurar um advogado que promova o processo judicial contra a empresa responsável, a fim de que o dano seja reparado e indenizado.

Agora é lei!

A Lei n° 13.271 de 15 de abril de 2016 define que a revista íntima de funcionários nos locais de trabalho, bem como de clientes do sexo feminino, passou a ser proibida tanto em empresas privadas quanto em entidades da administração pública direita e indireta.

O desrespeito à legislação poderá ensejar multa de R$ 20.000,00, que serão revertidos a órgãos de proteção dos direitos da mulher. Em havendo reincidência, o valor da multa será em dobro, sem prejuízo de eventual indenização por danos materiais, morais e sanções penais.

A referida lei veio para consolidar o entendimento predominante no poder judiciário, especialmente, perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em diversos julgados, buscou preservar a dignidade e a intimidade do ser humano em detrimento do direito de propriedade e da livre iniciativa.

De acordo com o entendimento do Ministro Claudio Brandão do TST, o empregador possui diversos meios e recursos, quer tecnológicos para evitar o furto, desvio de mercadoria ou atos que não condizem com os bons costumes e normas da empresa, quer no setor de recursos humanos para melhor recrutamento e seleção de empregados e prestadores de serviço.

Quem nunca comprou ou ganhou um produto que o tamanho não serviu direito ou a cor não agradou e foi na loja pedir para trocá-lo ou cancelar a compra?

O costume de trocar um produto é muito comum no comércio brasileiro e os comerciantes utilizam dessa prática como estratégia para conquistar a simpatia e a fidelidade dos clientes.

No entanto, a troca de um produto que não possui nenhum defeito não é direito do consumidor. Pelo contrário, a realização da troca de um produto não defeituoso é uma simples opção do comerciante, não uma obrigação.

Nesse sentido, conforme destacamos no artigo do Recall, um consumidor somente tem o direito de ter a troca de um produto realizado se este se apresenta defeituoso, demonstrando algum problema à segurança do consumidor.

Contudo, o Código de Defesa do Consumidor estipulou no artigo 49 uma exceção: Se o consumidor comprou um produto pela internet, telefone ou a domicílio, isto é, fora do estabelecimento comercial, ele tem sete dias para desistir da compra e receber seu dinheiro de volta.

Esse direito imposto pelo Código de Defesa do Consumidor foi criado como uma forma de proteção do comprador ao marketing agressivo, que procura fazer com que a pessoa compre determinado produto sem que realmente necessite ou simplesmente caia na armadilha da "superpromoção" de um produto desconhecido.

Portanto, é muito importante que os consumidores saibam quais direitos possuem ou não e que fiquem atentos às compras por impulso, principalmente àquelas feitas no estabelecimento comercial, em que o consumidor não tem direito à troca ou cancelamento se o produto não for defeituoso.

Do mesmo modo, é importante conhecer o direito de arrependimento e o cancelamento da compra de um produto se esta foi realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone ou a domicílio), observando o prazo de 7 (sete) dias para possibilitar o cancelamento e assim receber o dinheiro de volta.

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