A Agência Nacional de Saúde (ANS) decretou no início de setembro/2015 a alienação compulsória, ou seja, a liquidação da carteira de usuários da Unimed Paulistana. E agora? Como ficam os consumidores que pertenciam a esse plano? E as consultas, exames, cirurgias e os tratamentos em andamento?
Muito embora a ANS tenha determinado à Unimed Paulistana que mantivesse o pronto atendimento e a rede assistencial enquanto sua carteira de clientes não for comprada por outra operadora, a imprensa tem noticiado diversos casos de consumidores que não conseguem atendimento.
A situação aparentava controlada após a decisão liminar proferida no dia 17/09/2015 pela Juíza Dra. Maria Rita Rebello Pinho Dias na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor), determinando que os usuários da Unimed Paulistana fossem atendidos pela Central Unimed, que deveria fornecer "serviços médico/laboratoriais e hospitalares, incluindo cobertura obstétrica e odontológica". Contudo, a Juíza modificou o seu entendimento e a liminar concedida anteriormente, limitando o atendimento pela Central Unimed apenas para os casos em que houver urgência e emergência.
De acordo com a legislação, entende-se por urgência os acidentes pessoais como fraturas, torções e complicações na fase gestacional; e emergência, quando há risco de morte ou lesão irreparável, como AVC (acidente vascular cerebral), infarto e parada cardiorrespiratória, etc.
A modificação da decisão judicial preserva o atendimento em caráter de urgência e emergência, mas deixa milhares de consumidores da Unimed Paulistana desamparados.
Diante do atual cenário, o consumidor pode: (i) fazer uso da portabilidade, ou seja, trocar de plano de saúde, negociando o cumprimento de carência ou cobertura parcial tenporária exigidas e já cumpridas no plano de origem, dentro da mesma operadora ou com um operadora diferente. Essa possibilidade destina-se aos planos individuais e familiares e para os planos coletivos por adesão, contratados a partir de 02/01/1999; (ii) aguardar a oferta pública (similar ao leilão) até que alguma operadora assuma os participantes da Unimed Paulistana; ou (iii) ingressar com ação judicial e por meio de liminar ou antecipação de tutela, exigir o atendimento pela Unimed Paulistana ou por alguma outra empresa do grupo Unimed.
O consumidor deve refletir e buscar auxílio acerca da melhor alternativa, a fim de preservar seu direito à saúde, que é protegido pela Constituição Federal.
Criança tem que ter nome
Criança tem que ter lar
Ter saúde e não ter fome
Ter segurança e estudar.
Não é questão de querer
Nem questão de concordar
Os diretos das crianças
Todos tem de respeitar.
Tem direito à atenção
Direito de não ter medos
Direito a livros e a pão
Direito de ter brinquedos.
Mas criança também tem
O direito de sorrir.
Correr na beira do mar,
Ter lápis de colorir...
Ver uma estrela cadente,
Filme que tenha robô,
Ganhar um lindo presente,
Ouvir histórias do avô.
Descer do escorregador,
Fazer bolha de sabão,
Sorvete, se faz calor,
Brincar de adivinhação.
Morango com chantilly,
Ver mágico de cartola,
O canto do bem-te-vi,
Bola, bola,bola, bola!
Lamber fundo da panela
Ser tratada com afeição
Ser alegre e tagarela
Poder também dizer não!
Carrinho, jogos, bonecas,
Montar um jogo de armar,
Amarelinha, petecas,
E uma corda de pular."
A presidente Dilma Roussef sancionou no dia 13/04/2016 o Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional que autoriza a produção, distribuição e utilização da fosfoetanolamina.
A discussão sobre a "pílula do câncer" (fosfoetamolamina sintética) se arrastava pelas diversas instâncias do Poder Judiciário, tendo, inclusive, sido analisada pelo Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (PET 5228), o qual afirmou que a ausência de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) não representa lesão à ordem pública, assegurando a uma determinada paciente a obtenção da substância.
A fosfoetanolamina (ou fosfoamina) sintética é uma substância que, desde o início dos anos 90, vem sendo estudada pela Universidade de São Paulo (USP) em São Carlos no combate a diversos tipos de câncer, tendo diversos pacientes relatando uma melhora no quadro clínico após sua utilização.
Ocorre que a referida substância ainda não foi liberada pela ANVISA, uma vez que ainda não foram desenvolvidos estudos clínicos e a USP não é uma indústria química ou farmacêutica e, portanto, não tem condições de produzir a fosfoetanolamina (ou fosfoamina) sintética em grandes quantidades. Assim, os pacientes são incentivados a procurar o Poder Judiciário, a fim de, através de decisão judicial, obrigar a Universidade de São Paulo (USP) a distribuir as respectivas cápsulas do produto.
Nesse sentido, vale lembrar que, o direito à saúde, assegurado a todos pela Constituição Federal, prevalece sobre qualquer tipo de burocracia, de modo que a obrigação de prestar assistência à saúde pode ser cumprida por quaisquer dos entes federativos (União, Estado e Município). Portanto, considerando ser a USP uma autarquia criada pelo Estado de São Paulo, eventuais questões burocráticas devem ser resolvida internamente entre ambos.
Porém, para que o paciente possa obter a substância, é necessário que apresente prescrição médica que ateste o diagnóstico e indique expressamente a "substância" "pílula do câncer". O paciente, por sua vez, deverá assinar um termo de responsabilidade.
O comprador de um imóvel na planta que optar pelo distrato do compromisso de compra e venda firmado com a construtora, mas já estiver morando no local, não terá direito de restituir a integralidade dos valores pagos no curso da relação contratual.
Em geral, os Tribunais, especialmente o do Estado de São Paulo, entendem que a construtora pode reter, tão somente, um percentual de até 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelo consumidor, o qual destina-se à cobertura dos custos administrativos. Entretanto, caso o consumidor tenha se utilizado do imóvel, deverá pagar por sua ocupação, valor este equivalente ao aluguel do mesmo.
De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, o objetivo do distrato é deixar as partes, tanto quanto possível, na situação em que estavam antes do negócio, afirmando que: "Se as partes são restituídas ao estado inicial, a taxa de ocupação deve abranger todo o tempo de posse sobre o imóvel".
Neste sentido, o STJ firmou entendimento de que a taxa de ocupação (aluguel) paga pelo consumidor deverá incidir desde o início da ocupação do imóvel até o dia de sua devolução, a fim de que não haja enriquecimento sem causa pela construtora. Desse modo, o restante do valor pago pelo comprador no curso do contrato deverá ser devolvido devidamente corrigido e acrescido dos juros legais.
Portanto, fique de olho nos seus direitos!
Em recente julgamento proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou-se o entendimento de que, um imóvel, considerado como bem de família, não pode ser executado, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida de terceiro (hipoteca); desde que a dívida não tenha sido contraída em benefício da própria unidade familiar.
Desta forma, o entendimento firmado pelo STJ tem por objetivo garantir o direito de habitação da família, a qual não pode ser prejudicada com a perda do imóvel, quando não se beneficiou da dívida contraída, conforme ocorreu no caso analisado, no qual a dívida foi feita para quitar compromissos pessoais do devedor, que morava em cidade diferente daquela onde residia sua mãe, garantidora da dívida.
E é tratando desse assunto, que o Ministro Luis Felipe Salomão afirma: "Nas hipóteses em que a hipoteca é suporte a dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida".
Neste sentido, é preciso atenção tanto das pessoas que dão seus imóveis como garantia de dívida quanto daquelas que recebem um imóvel, considerado como bem de família, para assegurar o cumprimento de uma determinada obrigação.
A Lei Estadual que disciplina a isenção do IPVA autoriza a concessão do benefício apenas se o veículo for conduzido pela pessoa deficiente. Nos casos em que o veículo é dirigido por um familiar ou terceiro, o deficiente perde o benefício.
Ora, como fica o deficiente visual? E aquelas pesoas que, em decorrência de uma enfermidade, ficam impossibilitadas de conduzir o veículo?
O Poder Judiciário tem reconhecido e assegurado a isenção do IPVA para os portadores de necessidades especiais não condutores, na medida em que se encontram nas mesmas condições daqueles ou, em alguns casos, em situações ainda mais desfavoráveis e dependentes de terceiros.
Ao analisar a isenção do IPVA pleiteada por deficiente não condutor, o Desembargador Oswaldo Luiz Palu do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no dia 04/11/2015, bem destacou a existência de direito líquido e certo à isenção de IPVA, "sendo inadmissível a Administração privar a pessoa com necessidades especiais de um benefício legal que se coaduna às suas razões finais, a motivos humanitários, observados os valores básicos da igualdade de tratamento, oportunidade e a proteção à dignidade da pessoa humana".
As negativas administrativas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que entende não ser possível a concessão do benefício de isenção do IPVA para deficientes não condutores, acaba por tratar de forma desigual algumas pessoas com necessidades especiais, afrontando assim, o princípio da isonomia, ou seja, igualdade de todos perante a lei, o que é protegido pela nossa Constituição Federal.
Diante disso, enquanto não houver alteração dos normativos e entendimento do Estado, não resta outra alternativa ao deficiente não condutor, senão socorrer-se do Poder Judiciário para ver assegurado seu direito à isenção do IPVA de seu veículo automotor.
Muitos são os casais que se arrependem do regime de bens escolhido quando da realização do casamento. E isto ocorre devido a falta de informação quanto às peculiaridades e ao funcionamento de cada regime, bem como aos entraves burocráticos impostos na prática de determinados atos civis ou empresariais, tais como: divergência na administração do patrimônio pelo casal, proteção patrimonial, planejamento sucessório, criação de holding familiar, etc.
E é levando-se em conta esses problemas que o Código Civil permite a mudança do regime de bens e a partilha dos mesmos, ainda que em curso o casamento. Dessa forma, não é preciso que haja a dissolução do casamento para realizar a alteração desejada.
O art. 1.639, §2º, do Código Civil, assegura ao casal a alteração do regime de bens, desde que não prejudique os direitos de terceiros, seja feita através de pedido motivado de ambos os interessados e mediante autorização judicial.
Inclusive, este foi o entendimento do Ministro Marco Aurélio Bellizze do Superior Tribunal de Justiça em recurso recentemente julgado, no qual, respeitando a vontade do casal, assim decidiu: "É ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime".
Portanto, a fim de que seja respeitada a vontade e a liberdade do casal quanto à disponibilidade ou não de seu patrimônio, o Código Civil assegura a alteração do regime de bens, com ou sem a partilha, independentemente de quando tenha sido celebrado o casamento, desde que respeitados os direitos de terceiros.
As pessoas portadoras da Síndrome de Down, não podem ser consideradas incapazes, posto que não se trata de uma doença, mas de uma condição genética (cromossômica) causada pela trissomia do cromossomo 21, que, tão somente, implica em um atraso das coordenações motoras e mentais das portadoras, o que não as impede de ter uma boa comunicação, sensibilidade e ser pessoas extremamente interessantes.
Muitos casais, considerando que cerca de 1 em 800 bebês nascem com a Síndrome de Down devido a um acidente genético, tem optado pela utilização da fertilização in vitro (FIV) para escolher embriões livres da alteração, o que também é chamado de diagnóstico genético pré-implantacional (PGD).
Entretanto, o mais importante é que, devido a grande progressão da capacidade cognitiva dos portadores da Síndrome de Down, devem os mesmos ser considerados como capazes para a plena realização de seus atos, direitos e deveres na sociedade civil, vez que podem concluir seus estudos, trabalharem e casarem, como temos, frequentemente, visto em reportagens e relatos de pais e portadores da síndrome. Logo, deficiência não é incapacidade.
Além disso, a Lei nº 13.146, que trata da pessoa com deficiência, em seu art. 76, estabelece que: "O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas".
Portanto, nenhum portador da Síndrome de Down pode ser considerado incapaz de gozar seus direitos e deveres, bem como praticar os atos da vida civil. De modo que, exceto em casos específicos, impossível, para não dizer ilegal, a interdição de pessoas que apresentarem essa condição.
A fertilização "in vitro" é um dos métodos de fertilização assegurado por decisões judiciais, que têm determinado aos planos de saúde a cobertura total do tratamento.
E não poderia ser diferente, pois, a infertilidade deve ser entendida como uma doença e não como mero capricho do casal.
A Lei n° 11.935/2009 prevê a cobertura por parte dos planos de saúde do chamado "Planejamento Familiar", onde se incluem os procedimentos contraceptivos como vasectomia, laqueadura tubária e colocação do dispositivo intra-uterino (DIU), identificação de problemas de fertilidade e seus tratamentos, dentre eles, a reprodução assistida (fecundação "in vitro" e inseminação intrauterina) por se tratar de planejamento familiar.
Conforme destacou o ilustre Desembargador Dr. Hamid Bdine do Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento realizado em Set/2015, a recusa de cobertura por parte do Plano de Saúde baseada no contrato ou no rol de procedimento da ANS, não pode prevalecer. Vejamos: "Assim sendo, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura das técnicas de fertilização, tendo em vista que tal previsão contratual constitui manifesta afronta à exigência legal de obrigatoriedade da cobertura nos casos de planejamento familiar".
O entendimento do Poder Judiciário tem caminhado em favor do consumidor, especialmente, quando a necessidade de fertilização decorre de alguma doença coberta pelo Plano de Saúde, tal como endometriose pélvica e infertilidade primária.
Desta forma, até que a Agência Nacional de Saúde - ANS inclua os tratamentos de fertilização no rol de procedimentos a serem obrigatoriamente cobertos pelos Planos de Saúde, não resta alternativa aos consumidores senão recorrer-se do Poder Judiciário de forma a assegurar seu direito quanto ao tratamento prescrito pelo médico especialista e Planejamento Familiar.
A Agência Nacional de Saúde (ANS) inseriu mais 21 novos procedimentos de cobertura obrigatória dos Planos de Saúde a partir de 02 de janeiro de 2016.
Dentre os procedimentos que foram inseridos podemos citar o teste rápido de dengue, chikungunya, medicamento oral para câncer de próstata, aumento do número de sessões de fisioterapia, psicoterapia e nutricionista entre outros previstos na Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, cuja lista completa pode ser consultada no site da ANS (http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/tabela_procedimento_novos_rol_2015.pdf).
A ampliação dos procedimentos implementada pela ANS trata-se de um avanço, mas ainda está longe de ser satisfatória, diante dos diversos procedimentos que poderiam ter sido incluídos e das necessidades dos consumidores.
Os Planos de Saúde, de um lado, limitam o atendimento apenas aos procedimentos previstos no rol da ANS, mas de outro lado, o Poder Judiciário por meio de diversas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) têm entendido que os procedimentos previstos no rol da ANS são exemplificativos e não taxativos, notadamente, em razão da finalidade do contrato firmado com os Planos de Saúde que visa a assistência à saúde.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) editou algumas Súmulas que tratam de situações que envolvem a assistência à saúde, como por exemplo, a Súmula 102 que dispõe: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."
Diante disso, o consumidor que necessitar do atendimento e/ou tratamento e tê-lo recusado pelo Plano de Saúde sob o argumento que determinado procedimento não consta no rol da ANS, deve buscar no Poder Judiciário a proteção do seu Direito e a assistência à saúde.