O Superior Tribunal de Justiça - STJ, reiteradamente, tem declarado nulas as cláusulas contratuais que preveem a devolução das parcelas pagas pelo comprador (consumidor), somente após o efetivo término da obra, para os casos de desfazimento do contrato de compra e venda de imóveis adquiridos na planta.
Isto porque, o STJ entende que os contratos firmados com construtoras/incorporadoras estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, que diz abusiva a cláusula contratual que estabelece,não só a restituição dos valores somente após o término da obra, como de forma parcelada, na hipótese de resolução do contrato por culpa de quaisquer contratantes.
O abuso da restituição das parcelas pagas após o término da obra e de forma parcelada ocorre, pois a construtora/ incorporadora se beneficia com a revenda do imóvel a terceiros, obtendo vantagem com os valores retidos, bem como com a valorização do mesmo.
Além disso, a conclusão da obra é providência que cabe exclusivamente à construtora ou incorporadora. Desta forma, não teria porque o consumidor aguardar a entrega da obra para ter os valores restituídos, uma vez que a mesma poderá nem acontecer ou acontecer além do prazo prometido.
Entretanto, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possibilita que a construtora /incorporadora, no caso de resolução do contrato por culpa exclusiva do consumidor, retenha parte do valor pago, a fim de recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores (ex: ocupação prévia do imóvel pelo consumidor). O percentual de retenção varia entre 15% e 20%.
Portanto, fique atento, pois, em caso de desfazimento do contrato por culpa exclusiva do comprador haverá perda parcial das parcelas pagas, todavia, o saldo deverá ser restituído imediatamente.
Para mais orientaçõe sobre restituição de valores pagos em imóvel adquirido na planta, entre em contato conosco e agende uma consultoria com um especialista, (11) 3854-0200.
O Brasil, ao longo dos anos, vem se consolidando como um dos países de maior expressão no uso da internet, ocupando hoje a 5ª colocação dos países mais conectados do mundo. Tanto é que, em dados recentes obtidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurou-se a existência de 68 milhões de internautas, como taxa de crescimento de 1 milhão a cada 3 meses.
Entretanto, considerando o desenfreado crescimento de usuários e relações jurídicas em ambiente virtual, surgiu a necessidade da criação de lei específica, a fim de garantir direitos fundamentais, bem como estabelecer princípios, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, promovendo, assim, o desenvolvimento econômico e cultural.
Assim, em 25 de abril de 2014 foi promulgada a Lei n° 12.965, também denominada Marco Civil da Internet, a qual foi criada para estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet do Brasil, não só aos usuários em geral, como também ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e empresas relacionadas à área (ex: provedores de conexão internet e serviços de hospedagem de e-mail, sites, redes sociais, etc).
Neste sentido, a fim desmistificar o Marco Civil da Internet, elencamos, de forma clara e objetiva, os principais pontos da tão prestigiada lei. Vejamos:
Dos Princípios - A Lei estabelece alguns princípios como norteadores do uso da internet no Brasil, não excluindo outros previstos no ordenamento jurídico, quais sejam: I) liberdade de expressão, nos termos da Constituição Federal; II) proteção da privacidade; III) neutralidade da rede; IV) preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede; V) responsabilização dos agentesde acordo com suas atividades; VI) preservação da natureza participativa da rede; e VII) liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet.
Dos Objetivos - O Marco Civil da Internet tem por objetivo a promoção I) do direito de acesso à internet a todos; II) do acesso à informação; III) da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias; e IV) da adesão a padrões tecnológicos abertos, acessibilidade e interoperabilidade.
Dos Direitos e Garantias - Aos usuários da internet são assegurados os seguintes direitos: I) inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II) inviolabilidade e sigilo do fluxo/armazenamento de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial; III) não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; IV) manutenção da qualidade contratada da conexão à internet; V) aplicação das normas de proteção e defesa ao consumidor nas relações de consumo realizadas na internet; e VI) acessibilidade.
Da Neutralidade - A neutralidade é um dos pontos mais importantes da Lei n° 12.965/14, vez que toda empresa responsável pela transmissão, comutação ou roteamento está proibida de vender pacotes de dados (internet) pelo tipo de uso, exceto por autorização do Presidente da República nos casos de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações e priorização de serviços de emergência.
Da Proteção das Informações - Os provedores de internet nacionais ou internacionais que operem no Brasil, a fim de garantir a inviolabilidade da intimidade e da vida privada de seus usuários, somente serão obrigados a disponibilizar seus registros mediante ordem judicial, nos termos da lei.
Caso contrário, poderão ser responsabilizados por eventuais danos materiais ou morais decorrentes de tal violação. Ademais, na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador do sistema manter os registros de conexão pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto o provedor de aplicações de internet tem o dever de manter os respectivos registros de acesso pelo prazo de 6 (seis) meses.
Da Responsabilidade por Danos - Em razão da liberdade de expressão, o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Entretanto, o provedor de aplicações de internet (ex: redes sociais, blogs, etc) poderá ser responsabilizado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Da Atuação do Poder Público - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para tornar o Marco Civil em realidade terão de atuar arduamente no desenvolvimento da internet no Brasil, em especial: I) no estabelecimento de mecanismos de participação transparente, colaborativa e democrática; II) na promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços; III) na adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres; IV) na publicidade e disseminação de dados e informações públicos; V) na otimização de infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no país; VI) no desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet; VII) na promoção da cultura e da cidadania; e VIII) na prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Para esclarecimentos de dúvidas e orientações sobre o Marco Civil da Internet, entre em contato com o escritório Jaime Rodrigues Advogados: (11) 3854-0200.
Há que se ter cautela aos limites do direito da liberdade de expressão protegido pela Constituição Federal, notadamente, às mensagens, comentários, publicações, curtidas e compartilhamentos nas redes sociais, sob pena de responder por eventuais danos que a manifestação ensejar.
Recentemente, o Desembargador José Roberto Neves Amorim do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão (Apelação n° 4000515-21.2013.8.26.0451), onde ressaltou as facilidades trazidas pelos meios eletrônicos para comunicação entre as pessoas, emissão de opinião e denúncias, contudo, podenrou também os riscos da mensagem inverídica e ofensiva, que atinge um número incontável de pessoas e a responsabilidade, inclusive, de quem "compartilha".
No caso mencionado, duas pessoas publicaram na rede social "Facebook" mensagens atribuindo "negligência no trato como veterinário de cadela na qual fez cirurgia de castração", entretanto, não houve comprovação da alegada negligência durante o processo. Assim, conforme decidido pelo Tribunal, as mensagens postadas no "facebook" feriram a honra e a imagem do profissional, o que motivou a imposição de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A recentíssima decisão proferida pelo Tribunal, demonstra os cuidados necessários que se deve ter ao inserir comentários ou mensagens ofensivas e inverídicas nas redes sociais, tanto em relação a pessoas como empresas ou prestadores de serviços, uma vez que o usuário responde civil e criminalmente pelos atos praticados eletronicamente.
Para saber mais de como se comportar adequadamente nas redes sociais ou se existe algum problema com uma postagem ofensiva, entre em contato com nossos especialistas e agende uma consulta, (11) 3854-0200.
O legislador, preocupado com a proteção da criança e do adolescente frente aos abusos cometidos por seus pais (alienantes), editou a Lei n° 12.318/10, a qual dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
1. O que é Alienação Parental?
Resposta: A Alienação Parental é a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, realizada por um dos pais, pelos avós ou por aqueles que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. Dessa forma, a criança ou adolescente, em razão "das minhocas colocadas em sua cabeça", passa a desprezar o genitor (pai ou mãe), prejudicando a manutenção de vínculos afetivos.
2. Quais as formas de Alienação Parental?
Resposta: A lei dá alguns exemplos de Alienação Parental, quais sejam: criticar as condutas do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade na educação dos filhos, bem como o contato da criança ou adolescente com o pai ou mãe; esconder informações relevantes sobre o menor (ex. escolares, médicas, endereço, etc.); apresentar denúncia falsa de crime contra genitor (pai ou mãe); mudar a residência para local distante, sem qualquer justificativa, para dificultar a convivência do menor com o pai ou mãe; etc.
3. Como proceder em caso de suspeita de Alienação Parental?
Resposta: Havendo qualquer suspeita de Alienação Parental, o juiz poderá, através de requerimento da parte interessada, iniciar um procedimento judicial para a realização de perícias psicológicas ou biopsicossociais, a fim de verificar eventuais irregularidades. Neste caso, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado mediante autorização judicial.
4. Quais as penalidades podem ser impostas ao alienador?
Resposta: Além de eventual responsabilidade civil e criminal do alienador, o juiz poderá adverti-lo; multá-lo; ampliar a convivência do menor (criança ou adolescente) em favor do genitor (pai ou mãe) alienado; determinar o acompanhamento psicológico, a alteração de guarda; e, em alguns casos, declarar a suspensão da autoridade parental.
A Lei de Locações (Lei n° 8.245/91) confere ao locador (proprietário) o direito de exigir do locatário (inquilino) uma das garantias elencadas em seu art. 37, com o objetivo de aumentar a possibilidade de receber aquilo que lhe é devido.
Desta forma, tendo em vista os inúmeros questionamentos recebidos por nosso escritório quanto as diversas modalidades de garantias estabelecidas em lei, preparamos um breve resumo das mais usuais, elencando os pontos positivos e negativos de cada uma delas. Vejamos:
1) Depósito (Caução) - A caução em dinheiro consiste no depósito de valor, não excedente a 3 (três) meses de aluguel, em caderneta de poupança, com a finalidade de cobrir todas as dívidas apuradas ao final do contrato, não suprindo eventual atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação.
a) Ponto Negativo: O depósito (caução) vem, ao longo dos anos, perdendo espaço entre os locadores (proprietários), vez que o valor depositado é muito limitado, tornando-o insuficiente para cobrir eventuais perdas decorrentes do inadimplemento do locatário (inquilino) e a morosidade do Poder Judiciário nas ações de despejo por falta de pagamento
b) Ponto Positivo: O depósito caução em dinheiro tem liquidez para o locador (proprietário), e caso o locatário (inquilino) cumpra com todas as suas obrigações contratuais, terá direito à devolução do valor depositado, devidamente corrigido pelos índices oficiais da caderneta de poupança. Esta modalidade de garantia é muito utilizada em imóveis de pequeno valor, devido às perdas serem menores e, na maioria das vezes, os locatários (inquilinos) interessados não têm condições de apresentar quaisquer das outras garantias estabelecidas em lei.
2) Fiança - É a modalidade de garantia na qual uma terceira pessoa (fiador), alheia à relação obrigacional principal, compromete-se a pagar o débito do locatário (inquilino), caso este não o faça. Neste sentido, vale destacar que, o fiador somente será responsável pelo pagamento do débito a partir do momento em que o afiançado (inquilino) deixar de realizar a prestação.
a) Ponto Negativo: Os locatários (inquilinos) tem enfrentado grande dificuldade em localizar pessoas de idoneidade econômico-financeira e dispostas a assumir tal encargo, o que acaba, muitas vezes, por inviabilizar o negócio.
b) Ponto Positivo: Os locadores (proprietários), em caso de inadimplemento dos alugueis e demais encargos da locação, têm a possibilidade de cobrar do terceiro (fiador), o qual responderá solidariamente ou não com seus bens pessoais para o cumprimento da obrigação.
3) Seguro Fiança - Similar a um seguro de automóvel, o seguro fiança locatício consiste no pagamento de uma taxa, mensal ou anual, à companhia seguradora, a qual indenizará o locador (proprietário) em caso de sinistro, cobrindo possíveis e eventuais prejuízos decorrentes da locação.
a) Ponto Negativo: O valor pago pelo locatário (inquilino) para a realização do seguro (prêmio) varia de acordo com a análise de risco realizada pela companhia seguradora. Nestes termos, verificamos na prática que, o valor pago pelo locatário (inquilino) para contratação do seguro pode chegar ao equivalente a 3 (três) vezes o valor do aluguel mensal e não é restituível.
b) Ponto Positivo: O seguro fiança locatício libera o locatário (inquilino) do constrangimento de obter um fiador, bem como garante ao locador (proprietário) o recebimento dos alugueis e demais encargos da locação (ex: multa contratual, danos ao imóvel, pintura interna e externa), em caso de inadimplemento contratual.
4) Título de Capitalização - É um título comercializado por empresas de capitalização como forma de investimento, no qual o contratante participa de sorteios de prêmios periódicos.
a) Ponto Negativo: O título de capitalização não é um investimento, mas um jogo, pois seu rendimento é inferior ao da caderneta de poupança. Ademais, o dinheiro do cliente fica "preso" devido a um prazo de carência estabelecido pela empresa de capitalização.
b) Ponto Positivo: Em razão da limitação do depósito (caução) de valor não excedente a 3 (três) meses de aluguel, imposta pelo art. 38, §2° da Lei n° 8.245/91, o título de capitalização surgiu como uma opção ao locador (proprietário) de pleitear um valor superior capaz de cobrir eventuais perdas decorrentes do inadimplemento do locatário (inquilino), bem como a morosidade do Poder Judiciário nas ações de despejo por falta de pagamento.
5) Caução de Bem Imóvel - A caução de bem imóvel ocorre quando o locatário (inquilino) ou terceiro oferece um determinado imóvel para assegurar o cumprimento da obrigação contratual contraída, mediante averbação à margem da respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente.
a) Ponto Negativo: Devido à necessidade de averbação da caução na matrícula do imóvel, o bem torna-se indisponível enquanto perdurar o gravame, e os custos de cartório são elevados, para alguns tipos de locação.
b) Ponto Positivo: A averbação à margem da respectiva matrícula do imóvel concede ao locador (proprietário) a garantia da publicidade e especialização, requisitos indispensáveis para que a caução tenha validade contra terceiros estranhos à relação contratual (oponibilidade erga omnes), o que assegura o direito de preferência no recebimento do valor obtido com a venda do imóvel.
Assim, considerando as inúmeras variáveis de cada contrato de locação, cabe aos locadores (proprietários) e locatários (inquilinos) sopesar qual a melhor garantia para o negócio em questão, prestando muita atenção quando da opção da garantia, pois esta perdurará até o instante da efetiva devolução do imóvel locado, ainda que haja prorrogação da locação por prazo indeterminado, exceto se houver cláusula contratual em sentido contrário.
1. O que é usucapião? Usucapião é um termo originário do latim, que significa "adquirir pelo uso", ou seja, quando a pessoa fica na posse de um bem móvel ou imóvel privado por determinado tempo, adquire sua propriedade.
2. O que é necessário para adquirir um imóvel pelo usucapião? Preenchidos os requisitos da lei (prazo mínimo de 10 anos + posse contínua + sem oposição do proprietário), a pessoa deve ingressar com ação judicial para que o juiz declare por sentença o direito de propriedade, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
3. Qual a finalidade da ação de usucapião? A ação de usucapião tem por finalidade consolidar a propriedade em nome do possuidor, possibilitando a regularização do imóvel através de seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
4. Como devo proceder para entrar com ação de usucapião? Procure um advogado para esclarecer eventuais dúvidas, uma vez que este é imprescindível para este tipo de ação judicial. Sanadas as dúvidas, é preciso reunir toda a documentação necessária para demonstrar o preenchimento dos requisitos da lei.
5. Quais os documentos básicos para entrar com ação de usucapião? Inicialmente, serão necessários os seguintes documentos:
a) procuração ao advogado;
b) documentos pessoais do possuidor;
c) matrícula atualizada do imóvel;
d) documentos que provem a posse do imóvel (prazo mínimo de 10 anos + posse contínua + sem oposição do proprietário); e
e) dados dos vizinhos e suposto proprietário, se possível.
6. Qual o prazo para conclusão do processo judicial? Não é possível afirmar um prazo fixo para a conclusão do processo judicial de usucapião, dada a demora da Justiça brasileira e inúmeras formalidades a serem seguidas em processos desta natureza.
Para saber mais sobre usucapião, "adquirir pelo uso", conte com a assessoria jurídica do escritório Jaime Rodrigues Advogados. Entre em contato e agende uma consultoria (11) 3854-0200.
Com a promulgação da Lei n° 13.097 de 19 de janeiro de 2015, que alterou os artigos da "Lei da Documentação Imobiliária" (Lei n° 7.433/85), os compradores de imóveis usados terão mais segurança quando da realização do negócio, vez que estarão protegidos de eventuais dívidas do vendedor e possíveis surpresas.
Agora, o credor tem a obrigação de registrar a dívida na matrícula do imóvel, a fim de dar ciência aos possíveis interessados na compra, caso contrário não poderá anular a venda realizada ao comprador de boa-fé ou àquele que recebe o imóvel como garantia (ex: caução de bem imóvel no contrato de locação), exceto nos casos de falência (arts. 129 e 130 da Lei n° 11.101/05 - Ineficácia e revogação de atos praticados antes da falência) e nas hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
Entretanto, vale lembrar que, referida norma não se aplica aos imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Município e de suas fundações e autarquias.
A Medida Provisória 656/2014, posteriormente convertida na Lei n° 13.097/2015, concedeu o prazo de 2 (dois) anos para que os credores com ações ajuizadas até o dia 06 de novembro de 2014 efetuassem os registros ou averbações das dívidas nas matrículas dos imóveis, para que pudessem exigir seus direitos em face do devedor e de terceiros interessados, sob pena de perda do direito.
Em linhas gerais, a promulgação desta lei teve por finalidade aumentar a segurança jurídica na realização de negócios imobiliários e, no médio prazo, facilitar a concessão de financiamentos pelos bancos, devido à diminuição do risco na compra e venda de imóvel usado, o que, sem dúvida alguma, ajudará no aquecimento do mercado imobiliário do país.
Para mais informações sobre a Medida Provisória 656/2014, compra de imóvel usado e como registrar a dívida na matrícula do imóvel, agende um consultoria com nossos especialitas do escritório Jaime Rodrigues Advogados, (11) 3854-0200.
O Contrato Temporário regido pela Lei n° 6.019/74 é aquele firmado por intermédio de empresa de trabalho temporário que, de acordo com o Ministério do Trabalho, atende a "necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente em uma empresa, ou acréscimo extraordinário de serviço" e possui prazo de 6 (seis) meses.
O trabalho temporário não se confunde com o trabalho por tempo determinado, este último previsto nos artigos 443 e 445 da CLT, firmado pelo próprio empregador e com prazo máximo de 2 (dois) anos.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), recentemente editou a Portaria 789/2014, pela qual ampliou o prazo do trabalho temporário para o máximo de 9 (nove) meses. Salienta-se que a nova regra é válida apenas para os casos de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente de uma empresa, como por exemplo: o funcionário que precisa se afastar das atividades para tratamento da saúde ou ainda a empregada grávida que se afasta do trabalho em função da licença-maternidade.
A referida norma estipula ainda que, em havendo necessidade de prorrogação do prazo, além dos 3 (três) meses inicialmente permitidos para o contrato temporário, a empresa deve encaminhar um requerimento de autorização, através da página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para alcançar os mencionados 9 (nove) meses.
Importante observar que na hipótese de "acréscimo extraordinário de serviços", situações típicas nas semanas que antecedem ou sucedem a Páscoa e o Natal, quando as empresas necessitam ampliar o quadro de funcionários para atender a elevada demanda do período, a regra para contratação temporária permanece a mesma que antes da mencionada Portaria, ou seja, observados os 3 (três) meses inicialmente permitidos pela lei, pode se estender por mais 3 (três) meses, totalizando assim o máximo de contratação de 6 (seis) meses.
Para saber mais sobre Contrato Temporário e demais assuntos relacionados a Trabalho, entre em contato com escritório Jaime Rodrigues Advogados, (11) 3854-0200.
O empregado que é contratado por intermédio de pessoa jurídica - conhecida "pejotização" - para desempenhar atividades inerentes à atividade principal e objetivo da empresa, com pessoalidade, subordinação, remuneração e habitualidade, acaba por ter os seus direitos trabalhistas desrespeitados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP, analisando casos em que médicos foram contratados por meio de pessoa jurídica constituída pelos mesmos, tem entendido tratar-se dde mera formalidade, pois, no Direito do Trabalho, o que vale é a realidade, ou seja, o que efetivamente ocorre no dia a dia.
Casos em que o médico ou profissional de saúde não trabalhava por conta própria, assinava ficha com horário de entrada e saída para controle de horas, cumpria plantões fixos em que as substituições somente poderiam ser realizadas por médicos que trabalhavam no Hospital, era subordinado a superiores, entre outros, são indícios de que a relação de trabalho se desenvolveu em regime de emprego e não contratação de pessoa jurídica.
Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que analisando a "pejotização", destacou que a "constituição de pessoa jurídica pelo reclamante não tem o condão de, por si só, afastar a caracterização da relação de emprego, uma vez presentes os pressupostos contidos no art. 3º da CLT. Por essa razão, cabível, em tal hipótese, à luz do princípio da primazia da realidade, a nulidade do contrato de prestação de serviços (art. 9º da CLT) e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o suposto tomador dos serviços. Não configurada violação dos arts. 110, 113 e 114 do Código Civil Brasileiro" (Processo nº 650-80.2010.5.03.0004).
É certo que muitas empresas correm grande risco esquivando-se do registro e do reconhecimento da relação laboral, entretanto, há meios de se fazer a contratação, mitigar os riscos e respeitar os direitos trabalhistas.
O que a Justiça do Trabalho não aceita é a fraude, a "pejotização" que representa uma deformidade, afrontando direitos trabalhistas, princípios constitucionais, dignidade humana do empregado, ensejando enriquecimento ilícito do empregador em prejuízo do trabalhador.
O medicamento Canabidiol (CBD) é utilizado para o tratamento de algumas doenças, como opilepsia, esclerose múltipla, convulsões e síndrome de Lennox-Gastaut. Possui em sua composição substâncias derivadas da maconha e é livremente vendido e usado em diversos países, como por exemplo: Estados Unidos, onde é considerado suplemento. Não apresenta características alucinógenas, psicóticas ou de dependência.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), em Out/2014, reconheceu e regulamentou o uso do Canabidiol (CDB) para os casos de epilepsias graves em bebês que bebem leite até os 2 anos de idade e em adolescentes, quando não respondem aos tratamentos convencionais já registrados na ANVISA.
A ANVISA em decorrência de ação judicial proposta pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal, autorizou a partir de 21.03.2016, a prescrição médica e a importação, por pessoa física, de produtos que contenham as substâncias Canabidiol e Tetrahidrocannabinol (THC) em sua formulação, exclusivamente para uso próprio e para tratamento de saúde.
Esclarece ainda a ANVISA que "muitos dos produtos à base de Canabidiol e THC não registrados como medicamentos em seus países de origem, não tendo sido, portanto, avaliados por qualquer autoridade sanitária competente. Assim sendo, não é possível garantir a dosagem adequada e a ausência de contaminantes e tampouco prever os possíveis efeitos, o que implica em riscos imprevisíveis para a saúde dos pacientes que os utilizarão, inclusive com reações adversas inesperadas."
É certo que, caso não exista medicamento nacional e/ou aprovado pelos órgãos competentes que atenda às necessidades do paciente e sua doença e, existindo a possibilidade de tratamento com medicamento importado, este não pode ser negado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." (Súmula n° 102).
Assim, tanto o Canabidiol quanto os demais medicamentos importados, de alto custo ou não, devem ser fornecidos pelo Estado ou Plano de Saúde aos pacientes que deles necessitem de acordo com a prescrição médica sem qualquer limitação. Caso isso não ocorra, o consumidor deverá procurar o Poder Judiciário e assegurar o seu direito.