1. O que é adjudicação compulsória?

Resposta: É a transferência obrigatória (compulsória) de um bem imóvel. Por exemplo, quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um compromisso de venda e compra com pagamento parcelado, no qual ambas as partes se comprometem, após a quitação do débito, a passar a escritura definitiva. Todavia, se alguma das partes, por razões diversas, negar-se a concluir o negócio, lavrando a escritura definitiva, a parte interessada (vendedor ou comprador) pode ingressar com ação judicial de adjudicação compulsória com a finalidade de obter, através de sentença, a denominada carta de adjudicação, a qual substitui a lavratura da escritura definitiva.

Na prática, a ação de adjudicação compulsória ocorre quando o comprador, passados vários anos da quitação do preço do imóvel, descobre que o vendedor faleceu, mudou-se para local incerto ou recusa-se a lavrar a escritura definitiva, pleiteando valores ou documentos complementares indevidos.

Todavia, há casos em que o interesse na propositura da ação de adjudicação compulsória encontra-se nas mãos do vendedor, o qual pretende eximir-se da condição de proprietário, especialmente no tocante à responsabilidade tributária, obrigando o comprador a lavrar a escritura definitiva, sob pena de o imóvel ficar depositado em juízo, por conta e risco do promissário comprador, que responderá pelas custas daí decorrentes.

2. É necessário registrar o contrato para ter direito à adjudicação compulsória?

Resposta: Não. O Superior Tribunal de Justiça  "STJ editou a Súmula 239 estabelecendo que: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".

3. Quais imóveis estão resguardados pela ação de adjudicação compulsória?

Resposta: A adjudicação compulsória se aplica a todo e qualquer tipo de imóvel, tais como: casas, apartamentos, salas comerciais, terrenos, etc, pois o direito não está ligado ao imóvel, mas sim ao cumprimento do contrato firmado entre as partes (vendedor e comprador).

4. Como ocorre a formalização da adjudicação compulsória?

Resposta: A adjudicação compulsória considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura, pelo juiz, da carta de adjudicação, a qual deverá ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os registros necessários.

Para mais informações sobre adjudicação compulsória entre em contato com o escritório Jaime Rodrigues Advogados, através do tel: (11) 3854.0200

Atualmente, a maioria das construtoras e incorporadoras exigem dos seus consumidores (compradores) o pagamento das comissões de CORRETAGEM e taxa SATI no ato da compra de imóveis na planta, sob a roupagem de "assessoria de venda/financiamento", como forma de remuneração aos serviços do corretor ou empresa que intermediou a venda.

Entretanto, tal prática é ilegal, vez que tanto a comissão de corretagem como a taxa SATI são de responsabilidade do vendedor, pois o consumidor ao chegar no stand de vendas é atendido por equipe de venda imposta pela construtora/incorporadora ao comprador, o qual, mesmo sem ter procurado corretor ou assessoria para lhe prestar tais serviços, acaba sendo compelido a pagar as comissões de CORRETAGEM e taxa SATI.

1. O que é taxa SATI?

Resposta: "A taxa SATI " Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária é cobrada na compra de um imóvel na planta, no instante da assinatura do contrato com a construtora/incorporadora. Este serviço de assessoria técnica imobiliária é contratado pela construtora/incorporadora para tratar de toda a documentação do comprador e processo de financiamento bancário.

2. Por que a cobrança da taxa SATI e comissão de corretagem é indevida?

Resposta: "A cobrança da taxa SATI e comissão de corretagem é indevida, pois o responsável pela elaboração dos contratos e termos aditivos é a imobiliária, construtora ou incorporadora, e não o comprador. Desta forma, a imposição ao consumidor de referidos valores quando da assinatura do contrato de compra e venda de imóvel na planta caracteriza propaganda enganosa e venda casada, as quais são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

3. Quem possui direito de solicitar a devolução dos valores?

Resposta: Têm direito de solicitar a devolução dos valores todos os consumidores que tenham adquirido imóvel na planta e efetuaram indevidamente o pagamento da comissão de corretagem indevidamente imposta pela construtora/incorporadora.

4. Como identifico se efetuei o pagamento?

Resposta: A realização dos pagamentos indevidos das comissões de corretagem podem ser identificados através dos recibos fornecidos pela imobiliária/empresa contratada pela construtora/incorporadora. Via de regra, os recibos são entregues em papel timbrado da empresa.

5. O que pode ser feito?

Resposta: O consumidor lesado deve ingressar com a competente ação judicial, a fim de reaver os valores indevidamente pagos à imobiliária a título de comissão de corretagem.

6. A ação judicial interfere na aprovação do financiamento do imóvel?

Resposta: "A ação judicial é proposta contra a construtora, incorporadora e/ou imobiliária, não tendo qualquer relação com o banco financiador. Portanto, o ingresso da ação judicial não interfere em nada na aprovação do financiamento bancário, vez que trata-se de um direito do consumidor de buscar a restituição dos valores indevidamente pagos, em razão da ilegalidade praticada.

7. Qual o prazo para ingressar com a ação judicial?

Resposta: O consumidor prejudicado tem o prazo de 3 (três) anos para ingressar com a ação judicial, visando a cobrança dos valores indevidamente pagos à imobiliária contratada pela construtora/incorporadora.

8. Quais os documentos necessários para ingressar com ação judicial?

Resposta:  "a) Procuração; b) Cópia simples do RG, CPF e comprovante de residência; c) Contrato firmado com a construtora/incorporadora; d) Recibos de pagamento; e) Aditivos; f) Folders; e g) Cópia simples da escritura do imóvel, quando houver.

Atenção empresários! O TST garantiu, por meio da Súmula n° 448, inciso II, o adicional de 40% relativo a insalubridade para faxineiras que limpam banheiros de uso coletivo, equiparando ao percentual percebido por empregados expostos a agentes químicos e biológicos de alto risco à saúde. Vejamos:

"II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".

Referida disposição tem deixado diversas empresas bastante incomodadas, pois, além do acréscimo futuro na folha de pagamento, poderá ensejar efeitos retroativos, na medida em que o empregado que ajuizar reclamação trabalhista pleiteando o adicional, alcançará os últimos 5 (cinco) anos do contrato de trabalho.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho não deixa dúvida de que a limpeza em residências e escritórios não enseja o pagamento do adicional. De outro lado, muito se discute a dúvida acerca da definição de banheiro "coletivo de grande circulação". Um escritório onde trabalham dezenas ou centenas de pessoas, seria considerado" de grande circulação"" E uma escola"Hotel" A Súmula não define a quantidade de pessoas para configurar "grande circulação".

Muito embora a Súmula n° 448 tenha sido editada em Maio/2014, existe precedente do TST que, ao julgar recurso de trabalhadora que provou efetuar limpeza em sanitários de uma escola frequentada por aproximadamente 600 (seiscentos) alunos e que tinha contato frequente com agentes biológicos nocivos a saúde, entendeu por conceder o adicional de insalubridade em grau máximo:

"EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLAS PÚBLICAS. A limpeza e a coleta de lixo em banheiros de escola com muitos alunos, local em que há intenso trânsito de pessoas, enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho. A limpeza de banheiros de uso público escapa do âmbito de aplicação da OJ no 4, II, da SDI-1 desta Corte, por não constituir lixo doméstico de residências e escritórios. Precedentes da c. SDI. Recurso de Embargos conhecido e provido. (Processo: E-ED-RR - 113300-43.2007.5.04.0232 Data de Julgamento: 12/09/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013)".

De certo, a Súmula será objeto de amplo debate e possíveis ajustes pelo Supremo Tribunal Federal, onde tramita a Reclamação no 18.850 (distribuída em Out/2014), entretanto, enquanto não sobrevier posicionamento do STF há que se observar a atual redação.

A imprensa tem veiculado frequentes notícias quanto a possibilidade de ingresso com ação judicial para obter a correção monetária das contas veiculadas do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Todavia, é preciso ter cautela.

Conforme notícia divulgada pelo Portal Infomoney, em 21 de janeiro de 2014, "a Caixa Econômica Federal enfrenta 29.350 mil ações na Justiça que pedem a correção do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Até o momento, o banco ganhou 13.664 processos e perdeu cinco".

A tese em análise, não tem por finalidade discutir a legalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária dos saldos do FGTS, mas sim o caráter econômico da mesma, vez que o índice a partir de janeiro de 1999 não reflete a inflação, o que resulta na desvalorização da moeda ao longo dos anos.

Tal entendimento foi, inclusive, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4425 e 4357, onde ficou expresso o entendimento daquela Corte que a TR não pode ser utilizada para atualização monetária, pois não é capaz de acompanhar a inflação brasileira, retirando assim o poder de compra da moeda.

Não bastasse, além dos valores depositados no FGTS não serem devidamente corrigidos, acompanhando, ainda que em parte, a inflação brasileira, a Caixa Econômica Federal, detentora dos referidos recursos, permanece concedendo empréstimos à juros entre 8% e 10% ao ano, auferindo renda às custas dos saldos depositados dos trabalhadores.

Entretanto, os juízes de primeiro grau não têm adotado tal entendimento, julgando os casos baseados, tão somente, na legalidade do índice, em total inobservância dos critérios econômicos, para não se falar justos.

Por isso, enquanto o Poder Judiciário não se posicionar em favor dos trabalhadores e aposentados que têm ou tiveram saldo no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço " FGTS, no período de jan/1999 até hoje, é recomendável aguardar, a fim de não perder o direito de ingressar com futura ação pleiteando a correção devida.

“Admito que o deficiente seja vítima do destino, mas não posso admitir que seja vítima da indiferença.” John F. Kennedy

Elencamos abaixo alguns dos direitos dos portadores de deficiência:

1. BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

1.1. APOSENTADORIA (LC 142/2013);

1.2. AUXÍLIO ACIDENTE;

1.3. AUXÍLIO DOENÇA; e

1.4. LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).

2. BILHETE ÚNICO ESPECIAL

3. CNH ESPECIAL  e  CARTÃO DEFIS – DSV (Credencial para o estacionamento dos veículos na vaga especial do Município de São Paulo);

4. RESERVA DE VAGAS ESPECIAIS EM ESTACIONAMENTOS; RESERVA DE ASSENTOS e DISPENSA DO RODÍZIO DE VEÍCULOS.

5. EMTU Transporte Intermunicipal – CARTÃO BOM ESPECIAL; TRANPORTE INTERESTADUAL (beneficiários do LOAS).

6. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – IR

7. ISENÇÃO DE IMPOSTOS NA COMPRA DE CARRO 0KM, tanto para o deficiente como para o responsável pelo mesmo:

7.1. IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;

7.2. ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;

7.3. IOF – Imposto sobre Operações Financeiras; e

7.4. IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores;

8. ISENÇÃO DE IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano (beneficiários do LOAS)

9. TRANSPORTE AÉREO – Desconto de 80% na passagem do acompanhante nas Cias Aéreas subordinadas às normas da ANAC

10. MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS;

11. TRATAMENTOS, EXAMES e MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO fornecidos tanto pelo Estado como pelos Planos de Saúde;

12. PLANO DE SAÚDE:

12.1. HOME CARE sem limitação do tempo de internação;

12.2. Fornecimento de TERAPIAS, MEDICAMENTO, TRATAMENTO ou EXAME de acordo com a prescrição médica, independentemente de ser experimental, importado ou não previsto no rol de procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde;

12.3. REEMBOLSO das despesas atinentes ao tratamento; e

12.4. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA ainda que no período de carência.

Cada direito ou benefício anteriormente destacado depende da prévia análise do caso em específico e do preenchimento de determinados requisitos e/ou documentos de forma a obter o reconhecimento do mesmo no âmbito administrativo ou mesmo por força de determinação judicial.

A Lei n° 12.846/13, também chamada de Lei Anticorrupção, entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 2014 e trouxe algumas novidades para o mundo corporativo, em especial quanto a responsabilização das pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Desta forma, tendo em vista a preocupação de inúmeros empresários quanto a uma eventual resposabilização, preparamos uma relação de perguntas e respostas capazes de esclarecer algumas dúvidas sobre o tema, quais sejam:

1) Quais atos são considerados lesivos à administração pública? 

Resposta: Para referida lei são considerados atos lesivos à administração pública (I) prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; (II) financiar, custear ou patrocinar a prática dos atos ilícitos previstos na lei; (III) utilizar-se de pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses; (IV) no tocante a licitações e contratos: frustrar ou fraudar, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento, impedir, perturbar ou fraudar sua realização, afastar ou procurar afastar licitante, mediante fraude ou oferecimento de vantagem, etc.

2) O que é responsabilidade objetiva?

Resposta: A responsabilidade objetiva, estabelecida pela nova lei, permite que a pessoa jurídica (empresa) seja responsabilizada independentemente da demonstração de culpa ou dolo de seus representantes legais ou prepostos, bem como da responsabilização/condenação dos indivíduos envolvidos no ilícito.

3) Quais penas podem ser aplicadas à minha empresa na esfera administrativa?

Resposta: As penas, na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos ao erário, as quais podem ser de multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, publicação extraordinária da decisão condenatória em meios de comunicação de grande circulação e as custas da pessoa jurídica, multa de até R$ 60 milhões, etc.

4) Além das sanções administrativas, posso ser responsabilizado judicialmente?

Resposta: A responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização na esfera judicial, que poderá, além das sanções impostas administrativamente, aplicar o perdimento dos bens, direitos ou valores obtidos direta ou indiretamente da infração, a suspensão ou interdição parcial das atividades, a dissolução compulsória, bem como a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas pelo prazo de até 5 anos.

5) O que é acordo de leniência?

Resposta: Outra novidade trazida pela Lei Anticorrupção é a possibilidade de denominado acordo de leniência, no qual a pessoa jurídica poderá ficar isenta de algumas penas ou tê-las reduzidas, caso colabore efetivamente com as investigações e o processo administrativo. Todavia, em caso de descumprimento do referido acordo, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos contados do descumprimento.

6) Como posso reduzir os riscos de eventual responsabilização?

Resposta: Considerando os inúmeros riscos trazidos pela Lei Anticorrupção ao exercício da atividade empresária, diversas empresas vem se modernizando e ampliando sua gestão corporativa, criando códigos de ética e conduta, mecanismos e procedimentos internos, auditorias, bem como programas de controle e prevenção, os quais são chamados de compliance.

7) O que é compliance?

Resposta: Compliance ou gestão corporativa é uma tendência moderna no mundo empresarial, através da qual são integradas diversas áreas de uma empresa, com a finalidade de criar um código de ética, conduta e procedimentos capazes de evitar futuros conflitos de interesse, reduzindo, por conseguinte, os riscos da atividade empresária desenvolvida.

8) Como posso implantar ou melhorar a gestão corporativa na minha empresa?

Resposta: É de extrema importância a criação de um manual com o padrão de regras relacionamento e condutas internas na empresa, a fim de salvaguardar a confidencialidade de informações, manter a transparência e correição na condução do negócio, cumprir a legislação atinente à atividade desenvolvida, evitar conflitos de interesses entre os sócios e/ou diretores, detectar, controlar e evitar ilícitos, etc.

9) Somente as grandes empresas devem se preocupar com a gestão corporativa?

Resposta: Qualquer empresa está sujeita à Lei Anticorrupção, seja ela de pequeno grande porte. Portanto, toda empresa deve despender algum tempo na elaboração de um código de condutas, princípios, valores e responsabilidades de seus integrantes, em especial, com o acompanhamento de profissionais capacitados.

Em 12 de janeiro de 2015, foram promulgadas 2 (duas) novas leis no Estado de São Paulo voltadas à área da saúde, sendo que a Lei n° 15.668 estabelece as diretrizes para diagnóstico precoce e tratamento da síndrome do autisto, enquanto a Lei n° 15.669 estabelece as políticas de tratamento de doenças raras.

De acordo com as Lei n° 15.668, o Sistema Único de Saúde (SUS) será responsável por prestar atenção ao diagnóstico precoce e ao tratamento dos sintomas da síndrome do autismo, desenvolvendo programas e ações para tratamento antecipado, bem como divulgando a importância da participação e envolvimento da família e sociedade civil na definição e controle das ações e serviços prestados.

O SUS deverá também apoiar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e científico para o tratamento da síndrome e, especialmente, disponibilizar equipes multi e interdisciplinares para tratamento nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, pedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia, etc.

Desta forma, para cumprir com a nova política para diagnóstico precoce e tratamento da síndrome do autismo, o Poder Público poderá firmar convênios com entidade e clínicas afins, visando o repasse de recursos para o custeio ou remuneração de serviços.

Quanto ao tratamento de doenças raras, a Lei n° 15.669 estabelece a prestação de serviço de saúde especializado para as pessoas portadoras de tais doenças. O serviço será prestado por Centros de Referência em Doenças Raras, os quais deverão efetuar o diagnóstico, mapeamento e tratamento, mediante o uso responsável e racional dos medicamentos fornecidos pela Secretaria da Saúde;

Os Centros de Referência, nos termos do artigo 5°, deverão também proceder a avaliação e acompanhamento dos pacientes, avaliar a dispensação de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e dispositivos médicos; servir como um centro de pesquisa, ensino e extensão em doenças raras na área da Saúde; encaminhar o paciente para internação, com prescrição médica, em leito de reabilitação em hospital geral ou especializado; bem como prover diagnóstico e intervenção precoce para reduzir ao máximo as deficiências adicionais.

Entretanto, apesar da louvável iniciativa do presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em promulgar ambas as leis, resta saber se serão efetivamente cumpridas ou tratam-se, tão somente, de mais uma medida eleitoreira, haja vista a falência do Poder Público, em especial na área da saúde.

Neste sentido, cabe a nós, cidadãos, fiscalizar o cumprimento das políticas públicas descritas nas leis, e caso não sejam cumpridas, buscar auxílio do Poder Judiciário para fazer valer nossos direitos.

Para saber mais sobre aspolíticas de tratamento de doenças raras, diagnóstico precoce e tratamento dos sintomas da síndrome do autismo, agende uma consultoria com nossos especialistas em Direito Civil no escritório Jaime Rodrigues Advogados, (11) 3854-0200.

As construtoras/incorporadoras, aproveitando-se do sonho da cada própria de todos os brasileiros e aumento no crédito imobiliários, vêm investindo cada vez mais na construção de imóveis, sem, muitas vezes, se preocuparem com o cumprimento dos prazos contratuais.

Os consumidores ao adquirirem um imóvel na planta planejam suas vidas sociais e econômicas de acordo com o prazo estipulado em contrato. Todavia, frequentemente, veem a realização de um sonho tornar-se em verdadeiro pesadelo quando não recebem as chaves do imóvel em tempo.

O atraso pelas construtoras/incorporadoras na entrega de imóvel comprado na planta é tema recorrente no Poder Judiciário, podendo os consumidores pleitearem a revogação do contrato, devolução dos valores pagos (Leia também: Cobranças indevidas na compra de imóveis na planta), pagamento de lucros cessantes, multa contratual, indenização por danos morais e materiais, bem como congelamento da dívida até a efetiva entrega das chaves.

Assim, os consumidores que se sentirem prejudicados com o atraso na entrega de imóvel comprado na planta, caso não obtenham êxito em solucionar o problema de forma administrativa, deverão ingressar com a competente ação judicial, podendo optar pelas seguintes alternativas:

1. Rescisão (ou Distrato) do contrato com devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente, acrescidos de lucros cessantes e danos materiais e morais, caso o consumidor não tenha mais interesse em aguardar a entrega do imóvel; ou

2. Ressarcimento de todos os prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóvel comprado na planta, tais como lucros cessantes, danos materiais e morais, multa contratual, juros e correção monetária, caso o consumidor aguarde a entrega do imóvel.

A ação judicial é proposta contra a construtora/incorporadora, não tendo qualquer relação com o banco financiador. Portanto, o ingresso da ação judicial não interfere em nada na aprovação do financiamento bancário, vez que trata-se de um direito do consumidor de buscar a rescisão contratual e/ou indenização por todos os danos causados em razão do atraso.

Vale lembrar que, o consumidor prejudicado tem o prazo de 3 (três) anos para ingressar com a ação judicial, sob pena de perder o direito à indenização, devendo providenciar, inicialmente, os seguintes documentos:

a) Procuração;

b) Cópia simples do RG, CPF e comprovante de residência;

c) Contrato firmado com a construtora/incorporadora;

d) Recibos de pagamento;

e) Aditivos;

f) Folders;

g) Cópia dos comprovantes de pagamento de todas as despesas gastas durante o atraso da obra (ex. Aluguel e condomínio); e

h) avaliação de imobiliárias locais quanto ao valor de locação do imóvel atrasado.

Se estiver com problema de atraso na entrega de imóvel comprado na planta, agende uma consulta com nossos especialistas,  (11) 3854-0200.

Após uma viagem de negócios ou lazer, a expectativa de todo passageiro das companhias aéreas volta-se para as bagagens. E o que fazer quando seus pertences não chegam ou estão danificados?

Desde que o contrato (compra da passagem aérea) tenha sido realizado no Brasil, vale formalizar um reclamação junto ao balcão da companhia aérea, por meio de um documento denominado "Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB)", relacionando detalhadamente as características de cada item da mala extraviada, tão logo identificado o problema. No caso de bagagem danificada ou violada, é importante tirar fotos da bagagem.

A companhia aérea tem até 30 (trinta) dias para devolver os pertences no endereço indicado e/ou indenizar o passageiro. Ocorre que, as indenizações oferecidas pelas empresas, em sua grande maioria, são muito inferiores aos danos materiais experimentados pelo passageiro.

Desta forma, o passageiro que não concordar com a solução ou valores propostos pela companhia aérea a título de indenização, poderá socorrer-se do PROCON ou do Poder Judiciário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), tem entendido por aplicar as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, afastando as alegações das companhias aéreas quanto a aplicação de Convenções Internacionais, uma vez que evidente a relação de consumo e a má prestação do serviço contratado, condenado-as na reparação dos danos, mediante o pagamento de indenizações pelos danos materiais e morais sofridos pelo passageiro.

Entretanto, vale lembrar que, o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor para ingressar com a ação judicial é de 5 (cinco) anos a contar do conhecimento do fato.

Para saber como agir em caso debagagem danificada ou violada, agende uma consultoria com os especialistas do escritório Jaime Rodrigues Advogados, (11) 3854-0200.

O consórcio, nos termos do art. 2° da Lei n° 11.795/2008, "é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento".

Desta forma, cada integrante do grupo contribui com uma parte do valor do bem, sendo que a soma de todas as parcelas possibilita a aquisição de uma unidade no mesmo valor que é sorteada a um dos participantes - consorciados, e assim sucessivamente até que todos os integrantes do grupo sejam contemplados, momento em que se finda o consórcio.

Assim, apesar das inúmeras críticas sofridas e desconfiança de parte da população, o consórcio possui relevante função social, uma vez que atende uma necessidade de consumo que, isoladamente, não seria possível devido à falta de recursos financeiros do indivíduo para adquirir determinados bens de consumo.

Entretanto, vale destacar que, a desistência/cancelamento do consórcio pelo consorciado (consumidor) não gera a restituição imediata dos valores pagos, sob pena de causar desequilíbrio ao grupo, refletindo na majoração dos encargos aos demais participantes do consórcio. Logo, "o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado".

Este, inclusive, é o entendimento já pacificado da nossa jurisprudência pátria, a qual estabelece que, no caso de desistência do consorciado (consumidor), é devida a restituição de valores em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, ou por sorteio, assegurando, assim, o interesse coletivo em face do individual.

Portanto, o consumidor (consorciado) deve controlar seus impulsos de consumo, efetuando um planejamento financeiro adequando, a fim de evitar transtornos futuros em razão de eventual desistência/cancelamento do consórcio, vez que os valores pagos somente lhe serão restituídos após o encerramento do grupo ou por sorteio, o que muitas vezes pode demorar.

Para saber mais sobre desistência/cancelamento e restituição de valores no consórcio, agende uma consultoria no escritório Jaime Rodrigues Advogados (11) 3854-0200.

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