O medicamento Canabidiol (CBD) é utilizado para o tratamento de algumas doenças, como opilepsia, esclerose múltipla, convulsões e síndrome de Lennox-Gastaut. Possui em sua composição substâncias derivadas da maconha e é livremente vendido e usado em diversos países, como por exemplo: Estados Unidos, onde é considerado suplemento. Não apresenta características alucinógenas, psicóticas ou de dependência.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), em Out/2014, reconheceu e regulamentou o uso do Canabidiol (CDB) para os casos de epilepsias graves em bebês que bebem leite até os 2 anos de idade e em adolescentes, quando não respondem aos tratamentos convencionais já registrados na ANVISA.
A ANVISA em decorrência de ação judicial proposta pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal, autorizou a partir de 21.03.2016, a prescrição médica e a importação, por pessoa física, de produtos que contenham as substâncias Canabidiol e Tetrahidrocannabinol (THC) em sua formulação, exclusivamente para uso próprio e para tratamento de saúde.
Esclarece ainda a ANVISA que "muitos dos produtos à base de Canabidiol e THC não registrados como medicamentos em seus países de origem, não tendo sido, portanto, avaliados por qualquer autoridade sanitária competente. Assim sendo, não é possível garantir a dosagem adequada e a ausência de contaminantes e tampouco prever os possíveis efeitos, o que implica em riscos imprevisíveis para a saúde dos pacientes que os utilizarão, inclusive com reações adversas inesperadas."
É certo que, caso não exista medicamento nacional e/ou aprovado pelos órgãos competentes que atenda às necessidades do paciente e sua doença e, existindo a possibilidade de tratamento com medicamento importado, este não pode ser negado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." (Súmula n° 102).
Assim, tanto o Canabidiol quanto os demais medicamentos importados, de alto custo ou não, devem ser fornecidos pelo Estado ou Plano de Saúde aos pacientes que deles necessitem de acordo com a prescrição médica sem qualquer limitação. Caso isso não ocorra, o consumidor deverá procurar o Poder Judiciário e assegurar o seu direito.