Uma portadora (menor) de perda auditiva bilateral neuro-sensorial e que utiliza implante coclear (aparelho auditivo), por recomendação médica, necessitou da substituição do equipamento por modelo mais moderno, o que foi negado pelo plano de saúde.
Em ação judicial recentemente promovida pela menor, o Juiz Dr. Vitor Frederico Kümpel da 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, preservando a dignidade da pessoa humana e os direitos da menor como consumidora, entendeu ter sido abusiva a negativa por parte do plano de saúde e "irrazoável" a cláusula contratual que nega tratamento indispensável ao consumidor.
Por tais motivos, determinou o Juízo que o plano de saúde deverá "arcar totalmente com as despesas médicas geradas em razão da troca do implante coclear".
A decisão judicial mencionada que garantiu à menor a substituição do aparelho auditivo está em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem assim do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos dizeres da Súmula 102, entende que: "havendo expressa indicação médica é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".