A Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS definiu o índice máximo de 5,11% para o reajuste anual dos planos de saúde individuais e familiares no ciclo 2026/2027. O percentual foi aprovado para aplicação aos contratos regulamentados, isto é, aqueles firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei dos Planos de Saúde.
Segundo a ANS, o índice se aplica a aproximadamente 7,7 milhões de beneficiários, o que representa cerca de 14,5% dos consumidores de planos de assistência médica no Brasil, considerando os dados de março de 2026.
O percentual divulgado pela ANS representa o limite máximo que as operadoras podem aplicar no reajuste anual dos planos individuais e familiares sujeitos à regulação da Agência.
Isso significa que a operadora não pode aplicar percentual superior a 5,11% nesses contratos. Por outro lado, é possível aplicar índice inferior ou até mesmo não aplicar reajuste, desde que a informação seja prestada de forma clara ao consumidor.
O teto de 5,11% vale para os planos de saúde médico-hospitalares:
Portanto, nem todo plano de saúde está automaticamente sujeito a esse limite. É necessário verificar o tipo de contrato, a data de contratação e se houve adaptação às regras da legislação aplicável.
De acordo com a ANS, o percentual é válido para aplicação no período de maio de 2026 a abril de 2027. A cobrança somente pode ocorrer a partir do mês de aniversário do contrato, ou seja, o mês em que o plano foi contratado.
Nos contratos com aniversário em maio ou junho, a cobrança pode começar em julho ou, no máximo, em agosto, com possibilidade de retroação ao mês de aniversário. Para os demais contratos, a operadora deve iniciar a cobrança em até dois meses após o aniversário contratual, também podendo haver cobrança retroativa ao mês correspondente.
O teto de 5,11% definido pela ANS não se aplica, em regra, aos planos coletivos empresariais ou coletivos por adesão, pois esses contratos seguem dinâmica própria de reajuste.
Ainda assim, isso não significa que qualquer aumento possa ser aplicado sem critério. Reajustes elevados, sem transparência, sem justificativa adequada ou incompatíveis com as informações contratuais podem ser objeto de análise, especialmente quando houver dúvida sobre a natureza do contrato, a forma de cálculo ou a existência de eventual abusividade.
Por isso, é importante que o consumidor verifique se o contrato é individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão, pois cada modalidade possui regras próprias.
A definição do teto de 5,11% para o reajuste dos planos de saúde individuais e familiares no ciclo 2026/2027 representa uma informação relevante para milhões de consumidores.
Contudo, a correta aplicação do reajuste depende da análise do contrato, da modalidade do plano, da data de contratação, do mês de aniversário contratual e das informações apresentadas no boleto.
Diante de dúvidas sobre a regularidade do reajuste, especialmente em casos de aumento superior ao índice autorizado, ausência de transparência ou contratos coletivos com reajustes expressivos, é recomendável buscar orientação adequada para avaliar a situação concreta.
JAIME RODRIGUES ADVOGADOS
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Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS.
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