Alteração do regime de bens durante o casamento

02/12/2024

Muitos são os casais que se arrependem do regime de bens escolhido quando da realização do casamento. E isto ocorre devido a falta de informação quanto às peculiaridades e ao funcionamento de cada regime, bem como aos entraves burocráticos impostos na prática de determinados atos civis ou empresariais, tais como: divergência na administração do patrimônio pelo casal, proteção patrimonial, planejamento sucessório, criação de holding familiar, etc.

E é levando-se em conta esses problemas que o Código Civil permite a mudança do regime de bens e a partilha dos mesmos, ainda que em curso o casamento. Dessa forma, não é preciso que haja a dissolução do casamento para realizar a alteração desejada.

O art. 1.639, §2º, do Código Civil, assegura ao casal a alteração do regime de bens, desde que não prejudique os direitos de terceiros, seja feita através de pedido motivado de ambos os interessados e mediante autorização judicial.

Inclusive, este foi o entendimento do Ministro Marco Aurélio Bellizze do Superior Tribunal de Justiça em recurso recentemente julgado, no qual, respeitando a vontade do casal, assim decidiu: "É ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime".

Portanto, a fim de que seja respeitada a vontade e a liberdade do casal quanto à disponibilidade ou não de seu patrimônio, o Código Civil assegura a alteração do regime de bens, com ou sem a partilha, independentemente de quando tenha sido celebrado o casamento, desde que respeitados os direitos de terceiros. 

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