Atenção empresários! O TST garantiu, por meio da Súmula n° 448, inciso II, o adicional de 40% relativo a insalubridade para faxineiras que limpam banheiros de uso coletivo, equiparando ao percentual percebido por empregados expostos a agentes químicos e biológicos de alto risco à saúde. Vejamos:
"II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".
Referida disposição tem deixado diversas empresas bastante incomodadas, pois, além do acréscimo futuro na folha de pagamento, poderá ensejar efeitos retroativos, na medida em que o empregado que ajuizar reclamação trabalhista pleiteando o adicional, alcançará os últimos 5 (cinco) anos do contrato de trabalho.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho não deixa dúvida de que a limpeza em residências e escritórios não enseja o pagamento do adicional. De outro lado, muito se discute a dúvida acerca da definição de banheiro "coletivo de grande circulação". Um escritório onde trabalham dezenas ou centenas de pessoas, seria considerado" de grande circulação"" E uma escola"Hotel" A Súmula não define a quantidade de pessoas para configurar "grande circulação".
Muito embora a Súmula n° 448 tenha sido editada em Maio/2014, existe precedente do TST que, ao julgar recurso de trabalhadora que provou efetuar limpeza em sanitários de uma escola frequentada por aproximadamente 600 (seiscentos) alunos e que tinha contato frequente com agentes biológicos nocivos a saúde, entendeu por conceder o adicional de insalubridade em grau máximo:
"EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLAS PÚBLICAS. A limpeza e a coleta de lixo em banheiros de escola com muitos alunos, local em que há intenso trânsito de pessoas, enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho. A limpeza de banheiros de uso público escapa do âmbito de aplicação da OJ no 4, II, da SDI-1 desta Corte, por não constituir lixo doméstico de residências e escritórios. Precedentes da c. SDI. Recurso de Embargos conhecido e provido. (Processo: E-ED-RR - 113300-43.2007.5.04.0232 Data de Julgamento: 12/09/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013)".
De certo, a Súmula será objeto de amplo debate e possíveis ajustes pelo Supremo Tribunal Federal, onde tramita a Reclamação no 18.850 (distribuída em Out/2014), entretanto, enquanto não sobrevier posicionamento do STF há que se observar a atual redação.