A locação em época de COVID-19

02/12/2024

Como é do conhecimento geral, tanto no Brasil quanto no resto do mundo, todos estamos passando por uma situação nunca vista na história recente da humanidade, por conta da pandemia do Corona Vírus (Covid 19).

Visando a minimização dos impactos da doença no sistema público de saúde, as autoridades governamentais vêm adotando uma série de medidas de restrição à circulação de pessoas. Que certamente ocasionarão impactos negativos no faturamento de uma parcela significativa das empresas e, consequentemente, na renda de grande parte das famílias.

Não obstante haverem pessoas que, valendo-se dessa situação atípica, usam de oportunismo para pleitear e atrasar o pagamento de suas obrigações. Não há como negar que é bastante previsível a existência de problemas de ordem financeira para grande parte da população. Desta forma, preparamos este artigo para dar algumas dicas e esclarecer os direitos e obrigações dos proprietários e inquilinos. Vejamos:

A atual legislação não prevê qualquer procedimento a ser adotado para situações como essa, logo, ainda que as autoridades governamentais tenham determinado o fechamento do comércio mediante decreto, a obrigatoriedade do pagamento dos alugueis e demais encargos da locação continua existindo.

Contudo, considerando o momento crítico e atípico. É recomendável ter uma boa dose de compreensão, flexibilidade, bom senso e solidariedade, de modo que, tanto proprietários como inquilinos devem estar conscientes e preparados para suportar e encarar esses impactos. Que são inevitáveis, haja vista a dimensão e gravidade da situação.

A rescisão do contrato de locação não é uma opção vantajosa para nenhuma das partes, vez que o inquilino terá de buscar um novo local e o proprietário corre o risco de ficar com seu imóvel vazio por um longo espaço de tempo. Deixando de receber o aluguel, bem como tendo despesas e correndo os riscos com a ociosidade do imóvel.

Outra questão importante, e que gera muitas dúvidas, é a utilização do depósito caução de 3 (três) alugueis como forma compensação na hipótese de inadimplemento por igual período. Entretanto, vale destacar que, a lei proíbe este tipo de compensação, pois este depósito caução visa garantir o proprietário de um eventual inadimplemento ou na reparação dos danos ao imóvel constatados ao final da locação.

Todavia, nada impede que as partes cheguem a um acordo, o qual deve ser formalizado por escrito, utilizando o depósito caução, para obtenção de desconto ou parcelamento do débito até que as atividades se normalizem.

Além disso, recomendamos que o contato e negociação entre inquilino e proprietário seja feito o mais breve possível, vez que, de acordo com a lei, é possível ingressar com ação de despejo por falta de pagamento no dia seguinte ao vencimento do primeiro aluguel, o que, por certo, trará maiores despesas e transtornos para todos.

Portanto, fiquem atentos aos seus direitos e obrigações, não deixem para depois o que pode ser resolvido hoje de uma forma mais tranquila e amigável e tenham sempre em mente que uma boa dose de compreensão, flexibilidade, bom senso e solidariedade não faz mal a ninguém.

Para mais informações, entre em contato com nossa equipe

É vedada a divulgação, reprodução total ou parcial, distribuição do conteúdo desse informativo sem o prévio consentimento do autor.

Desejo mais informações



    Agende sua consulta hoje mesmo, estamos
    prontos para atendê-lo!

    Receba nossa newsletter

      Copyright © 2023 Jaime Rodrigues Advogados. Todos os direitos reservados.