Em recente julgamento proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou-se o entendimento de que, um imóvel, considerado como bem de família, não pode ser executado, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida de terceiro (hipoteca); desde que a dívida não tenha sido contraída em benefício da própria unidade familiar.
Desta forma, o entendimento firmado pelo STJ tem por objetivo garantir o direito de habitação da família, a qual não pode ser prejudicada com a perda do imóvel, quando não se beneficiou da dívida contraída, conforme ocorreu no caso analisado, no qual a dívida foi feita para quitar compromissos pessoais do devedor, que morava em cidade diferente daquela onde residia sua mãe, garantidora da dívida.
E é tratando desse assunto, que o Ministro Luis Felipe Salomão afirma: "Nas hipóteses em que a hipoteca é suporte a dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida".
Neste sentido, é preciso atenção tanto das pessoas que dão seus imóveis como garantia de dívida quanto daquelas que recebem um imóvel, considerado como bem de família, para assegurar o cumprimento de uma determinada obrigação.