Marco Civil da Internet

03/12/2024

O Brasil, ao longo dos anos, vem se consolidando como um dos países de maior expressão no uso da internet, ocupando hoje a 5ª colocação dos países mais conectados do mundo. Tanto é que, em dados recentes obtidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurou-se a existência de 68 milhões de internautas, como taxa de crescimento de 1 milhão a cada 3 meses.

Entretanto, considerando o desenfreado crescimento de usuários e relações jurídicas em ambiente virtual, surgiu a necessidade da criação de lei específica, a fim de garantir direitos fundamentais, bem como estabelecer princípios, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, promovendo, assim, o desenvolvimento econômico e cultural.

Assim, em 25 de abril de 2014 foi promulgada a Lei n° 12.965, também denominada Marco Civil da Internet, a qual foi criada para estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet do Brasil, não só aos usuários em geral, como também ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e empresas relacionadas à área (ex: provedores de conexão internet e serviços de hospedagem de e-mail, sites, redes sociais, etc).

Neste sentido, a fim desmistificar o Marco Civil da Internet, elencamos, de forma clara e objetiva, os principais pontos da tão prestigiada lei. Vejamos:

Dos Princípios - A Lei estabelece alguns princípios como norteadores do uso da internet no Brasil, não excluindo outros previstos no ordenamento jurídico, quais sejam: I) liberdade de expressão, nos termos da Constituição Federal; II) proteção da privacidade; III) neutralidade da rede; IV) preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede; V) responsabilização dos agentesde acordo com suas atividades; VI) preservação da natureza participativa da rede; e VII) liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet.

Dos Objetivos - O Marco Civil da Internet tem por objetivo a promoção I) do direito de acesso à internet a todos; II) do acesso à informação; III) da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias; e IV) da adesão a padrões tecnológicos abertos, acessibilidade e interoperabilidade.

Dos Direitos e Garantias - Aos usuários da internet são assegurados os seguintes direitos: I) inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II) inviolabilidade e sigilo do fluxo/armazenamento de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial; III) não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; IV) manutenção da qualidade contratada da conexão à internet; V) aplicação das normas de proteção e defesa ao consumidor nas relações de consumo realizadas na internet; e VI) acessibilidade.

Da Neutralidade - A neutralidade é um dos pontos mais importantes da Lei n° 12.965/14, vez que toda empresa responsável pela transmissão, comutação ou roteamento está proibida de vender pacotes de dados (internet) pelo tipo de uso, exceto por autorização do Presidente da República nos casos de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações e priorização de serviços de emergência.

Da Proteção das Informações - Os provedores de internet nacionais ou internacionais que operem no Brasil, a fim de garantir a inviolabilidade da intimidade e da vida privada de seus usuários, somente serão obrigados a disponibilizar seus registros mediante ordem judicial, nos termos da lei.

Caso contrário, poderão ser responsabilizados por eventuais danos materiais ou morais decorrentes de tal violação. Ademais, na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador do sistema manter os registros de conexão pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto o provedor de aplicações de internet tem o dever de manter os respectivos registros de acesso pelo prazo de 6 (seis) meses.

Da Responsabilidade por Danos - Em razão da liberdade de expressão, o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Entretanto, o provedor de aplicações de internet (ex: redes sociais, blogs, etc) poderá ser responsabilizado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. 

Da Atuação do Poder Público - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para tornar o Marco Civil em realidade terão de atuar arduamente no desenvolvimento da internet no Brasil, em especial: I) no estabelecimento de mecanismos de participação transparente, colaborativa e democrática; II) na promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços; III) na adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres; IV) na publicidade e disseminação de dados e informações públicos; V) na otimização de infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no país; VI) no desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet; VII) na promoção da cultura e da cidadania; e VIII) na prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Para esclarecimentos de dúvidas e orientações sobre o Marco Civil da Internet, entre em contato com o escritório Jaime Rodrigues Advogados: (11) 3854-0200.

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